Conrado Tristão
Coordenador executivo do Núcleo de Inovação da Função Pública - sbdp. Doutor e mestre pela FGV Direito SP
Pode o Tribunal de Contas da União (TCU) desconsiderar a personalidade jurídica de empresa contratada pela administração pública para fins de responsabilização direta de seus administradores e acionistas? Em junho, o plenário do tribunal reiterou que sim (acórdão 1421/19).
A desconsideração da personalidade jurídica por tribunal de contas não é uma jabuticaba brasileira, mas chama atenção o modo pelo qual o TCU a aplica.
Na Itália, por exemplo, a desconsideração tem sido usada no âmbito do controle de contas, mas em circunstâncias bastante diversas daquelas da decisão do TCU: para responsabilizar administradores ou acionistas de empresas privadas que gerem recursos públicos.
Diferentemente do caso brasileiro, a Corte dei Conti italiana não tem aplicado a medida a meros fornecedores de bens ou serviços da administração.
Em casos envolvendo a gestão de recursos públicos por pessoas jurídicas privadas para a realização de objetivos do Estado, a Corte dei Conti tem entendido que “o ‘véu’ societário (...) não constitui obstáculo jurídico ao exercício da ação de responsabilidade contábil com relação aos administradores” (sentenza 34/15, Liguria).
Isso porque “a inserção de fato do administrador de uma pessoa jurídica privada no procedimento de utilização do recurso público determina sua sujeição à jurisdição contábil (...), permitindo o levantamento do ‘véu’ societário” (sentenza 65/16, Umbria).
A medida está baseada na jurisprudência da Corte Suprema di Cassazione, cúpula do Judiciário italiano, segundo a qual “a jurisdição da Corte dei Conti impõe-se (...) sempre que entre o autor do dano e a administração ou ente público que sofreu o dano seja reconhecível uma relação (...) caracterizada pela inserção do sujeito no aparato orgânico do ente e em sua atividade” (ordinanza 16240/14, s.u. civile).
Portanto, a jurisdição da Corte dei Conti abrangeria os particulares que gerem recursos públicos, isto é, que assumem “o papel de coparticipes da atividade do sujeito público fornecedor dos recursos destinados à realização do interesse público” (ordinanza 21297/17, s.u. civile). Mas como alerta a Corte Suprema di Cassazione, “bem diversa é a situação que se estabelece quando o prejuízo cuja reparação é pretendida seja consequência de comportamento do particular no papel de contraparte contratual da administração”, situação que “não é apta a justificar a jurisdição da Corte dei Conti” (sentenza 10324/16, s.u. civile).
A Constituição brasileira afirma que tem o dever de prestar contas (submetendo-se à jurisdição do TCU) qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que “arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos” (art. 70, parágrafo único).
A impressão é a de que o Brasil, como a Itália, procurou limitar a jurisdição da corte de contas aos responsáveis pelo manejo de recursos públicos. Ao desconsiderar a personalidade jurídica de empresas fornecedoras da administração (que não gerenciam recursos federais), estaria o TCU exorbitando de suas competências?