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Rio e Salvador têm novas leis com foco em veículos elétricos

Medidas têm como foco redução de veículos movidos a combustíveis fósseis e aumento de pontos de recarga

veículos elétricos
Crédito: Unsplash

O presidente da Câmara do Rio de Janeiro, vereador Carlo Caiado (PSD), promulgou a Lei 8.264/2024, que institui a Política Sustentável de Substituição da Frota de Ônibus do Transporte Coletivo de Passageiros por Veículos Elétricos, com Zero Emissão de Gases CO2, denominados Veículos Verdes, no Município. Entre as diretrizes da lei, originária do PL 2201/2023, está a promoção de políticas públicas que reduzam a emissão de gases do efeito estufa, além da eliminação da dependência de combustíveis fósseis e do investimento em segurança energética.

Foi promulgada ainda a Lei 8.265/2024, proveniente do PL 1956/2023, que dispõe sobre a obrigatoriedade de pontos de recarga para veículos elétricos e híbridos em estacionamentos privados de uso coletivo. A norma define que os proprietários dos empreendimentos que disponham de mais de 20 vagas são obrigados a ofertar ao menos 1% destas com pontos de recarga, que ficarão reservadas para os veículos aptos a utilizá-las. Além disso, para que não haja um custo a mais para o dono do estabelecimento, a lei autoriza a cobrança pelo uso das estações de reabastecimento

As novas leis entram em vigor após os vereadores  derrubarem vetos do Poder Executivo.

E em Salvador, o prefeito sancionou a Lei 9.806/2024. A norma estabelece a obrigatoriedade da previsão de terminal para recarga de veículos elétricos em edifícios (condomínios) residenciais e comerciais, para projetos de edificações novas, protocolados a partir da data de vigência da lei. 

De acordo com o texto, centros comerciais, conforme definição em regulamento próprio, ficam obrigados a instalar pelo menos um terminal de recarga junto às vagas de estacionamento disponibilizadas aos seus clientes.

Autovistoria em prédios

O governador do Pará, Helder Barbalho (MDB), sancionou, com vetos, a  Lei nº 10.424/2024, que institui a obrigatoriedade de autovistoria, a cada 10 anos, em prédios novos e a cada cinco anos em prédios antigos, pelos condomínios ou proprietários dos prédios residenciais e comerciais. A obrigatoriedade também se estende ao governo estadual e aos municípios no que diz respeito aos prédios públicos. 

De autoria do deputado Zeca Pirão (MDB), a lei abrange instalações elétricas, hidráulicas, sanitárias, eletromecânicas, de gás e de prevenção a fogo e escape e obras de contenção de encostas, com menos de 25 anos de vida útil, a contar do “habite-se”. Também inclui estruturas, subsolos, fachada, esquadrias, empenas, marquises e telhados. 

A autovistoria é obrigatória para edificações de três ou mais pavimentos e para aquelas que tiverem área construída igual ou superior a 1.000m², independentemente do número de pavimentos, e em todas as fachadas de qualquer prédio que tenha projeção de marquise ou varanda sobre o passeio público. A vistoria deverá se efetuada por engenheiro, arquiteto ou empresa legalmente habilitada nos Conselhos Profissionais, CREA e/ou CAU, e seu autor será o responsável pelo respectivo laudo. 

“Em caso de descumprimento do disposto nesta Lei, o síndico será pessoalmente responsabilizado, solidariamente com o condomínio, por danos que a falta de reparos ou de manutenção da edificação venha a causar a moradores ou a terceiros, salvo se o descumprimento se der em razão de deliberação em assembleia”, ressalta o texto. 

Ao todo, quatro dispositivos do projeto de lei foram vetados por invadirem a autonomia administrativa e legislativa dos municípios, de acordo com a justificativa de veto do governador. A lei já está em vigor, mas ainda será regulamentada pelo Poder Executivo. 

Logística reversa

O governador do Espírito Santo, Renato Casagrande (PSB), editou o Decreto nº 5655-R/2024, que regulamenta as diretrizes para implementação, estruturação e operacionalização da responsabilidade pós-consumo no estado. Os fabricantes, importadores, distribuidores, comerciantes, consumidores e os titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos no estado passam a ser responsáveis pelo ciclo de vida dos produtos. 

De acordo com o artigo 3º da lei, são obrigados a estruturar, a implementar e a operacionalizar os Sistemas de Logística Reversa (SLR) os fabricantes, os importadores, os distribuidores e os comerciantes dos produtos que, por suas características, exijam ou possam exigir sistemas especiais para acondicionamento, armazenamento, coleta, transporte, tratamento ou destinação final, de forma a evitar danos ao meio ambiente e à saúde pública, mesmo após o consumo desses itens. 

Na relação de produtos e embalagens comercializados no estado para estruturação, implementação e operacionalização de SLR, estão aqueles que, após o consumo, resultam em resíduos considerados de significativo impacto ambiental, como óleo lubrificante usado e contaminado, baterias automotivas, pilhas e baterias portáteis, medicamentos domiciliares, vencidos ou em desuso, industrializados e manipulados, entre outros. 

Prevenção ao câncer

O governador do Maranhão, Carlos Brandão, sancionou a Lei 12.231/2024, que determina que compete ao Estado, por intermédio de suas unidades da rede pública de saúde ou conveniadas integrantes do Sistema Único de Saúde (SUS), prestar o serviço de prevenção ao câncer, implementando sua detecção precoce por meio de rastreamento e testes genéticos. 

De acordo com a normativa, o exame genético somente será realizado no paciente diagnosticado como de alto risco, considerado aquele que apresentar histórico familiar de incidência da doença em seus pais, irmãos ou avós antes de atingirem 50 anos de idade.

Terão prioridade para a realização do teste: familiares, independentes de sua idade, descendentes consanguíneos até o terceiro grau de pessoas diagnosticadas com câncer; familiares, independentes de sua idade, colaterais até o segundo grau de pessoas diagnosticadas com câncer; e pessoas portadoras de doenças crônicas.