novo CPC

Agravo interno contra decisão liminar proferida em agravo de instrumento

Tribunais esvaziam o agravo interno, e fazem dele um recurso inútil

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Prezados leitores do JOTA,

Recebemos na semana passada um pequeno texto do servidor do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, Renan Barão, que trabalha na assessoria de um Desembargador, sobre a (in) utilidade prática do agravo interno contra a decisão liminar proferida em agravo de instrumento. Em razão da importância e da polêmica sobre o tema, resolvemos desenvolver um pouco mais essa contribuição com algumas análises e críticas sobre a posição que vem sendo adotada pelos Tribunais de Justiça do País.

No Código de 1973, a partir da alteração legislativa levada a efeito em 2005, era irrecorrível a decisão do Relator que concedia efeito suspensivo ou deferia a antecipação de tutela recursal no agravo de instrumento. Dizia a norma:

Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator:

(…)

III – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; 

(…)

Parágrafo único. A decisão liminar, proferida nos casos dos incisos II e III do caput deste artigo, somente é passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar.

No CPC/15, entretanto, essa decisão monocrática do Relator passou a ser atacável por agravo interno, por expressa autorização legal:

Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

Veja-se que, diferentemente do código anterior, o atual diploma processual não contém limitação metodológica acerca do cabimento do agravo interno – nos moldes do que dispunha a redação original do CPC/73, daí por que é de interpretar que o legislador não quis restringir a utilização dessa espécie recursal.

A propósito do tema, transcreve-se o magistério de Cassio Scarpinella Bueno:

O novo CPC, em boa hora, suprimiu a irrecorribilidade da decisão relativa ao efeito suspensivo e/ou à tutela provisória pleiteada pelo agravante na petição em que interpõe o agravo de instrumento ou tutela provisória recursal, nomenclatura do CPC atual, que é preservada inexplicavelmente pelo inciso do artigo 1.019.

A interpretação é correta não só porque o parágrafo único do artigo 527 atual não foi reproduzido (e o era no Anteprojeto e no Projeto do Senado), mas também – e principalmente – porque a recorribilidade das decisões monocráticas, no âmbito dos tribunais, é generalizadamente aceita pelo artigo 1.021.1

Este tema foi objeto de debates no Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC), resultando na aprovação do enunciado nº. 142, coma seguinte redação:

Enunciado n.º 142 do FPPC: Da decisão monocrática do relator que concede ou nega o efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou que concede, nega, modifica ou revoga, no todo ou em parte, a tutela jurisdicional nos casos de competência originária ou recursal, cabe o recurso de agravo interno nos termos do art. 1.021 do CPC.

Parece não haver dúvidas agora do cabimento de tal agravo interno, sobretudo porque o que se tem visto em todos os tribunais pelo País é admissão irrestrita do agravo.

Todavia, há Tribunais que, em expressa contrariedade à vontade inequívoca do legislador, permanecem entendendo incabível o agravo interno nessas hipóteses. Vale verificar os seguintes julgados do TJRS e TJRJ:

Descabe a interposição de recursos contra decisões do Relator que concede ou nega efeito suspensivo ou antecipação de tutela, eis que embora haja conteúdo decisório, este se mostra precário, de curta duração e que se mantém somente até o julgamento do recurso principal. Ainda, o trâmite do agravo de instrumento é célere, ao passo que admitir o recurso contra mero despacho do Relator contraria a determinação constitucional de que o processo deve ter duração razoável (art. 5º, LXXVIII, da CF), compromisso este também assumido pelo Código Processual em vigência (artigos 4º e 6º do CPC). AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. UNÂNIME.2

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1- Não é cabível a interposição do agravo interno contra a decisão que defere ou indefere efeito suspensivo a recurso.

2- Incidência da Súmula nº 245 do TJRJ, pois embora editada sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, continua vigente no regime do CPC de 2015 cuja sistemática visa a redução das hipóteses de recurso e determina a observância das regras do Regimento Interno do Tribunal correspondente (artigo 1021 do CPC).

3 – Recurso não conhecido.3

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Agravo interno e agravo de instrumento. Agravo interno interposto contra decisão do Relator que indeferiu o pedido de tutela antecipada. Plano de saúde. A Súmula 245 deste Tribunal de Justiça, nada obstante tenha sido editada sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, continua vigente no regime do Novo CPC, verbis: “Incabível agravo regimental contra as decisões de que trata o artigo 527, incisos II e III do Código de Processo Civil.”. Precedentes TJERJ. Dessa forma, o agravo interno contra a decisão que negou efeito suspensivo não merece ser conhecido. NÃO SE CONHECE DO AGRAVO INTERNO Determinação de intimação das partes, juntada de documentos e contrarrazões e intimação da Procuradoria de Justiça.4

Ainda que se respeite os fundamentos de tais decisões, não há embasamento legal para esse entendimento, que está diametralmente oposto ao texto da lei, que não previu essa restrição.

Veja-se que a Súmula 245/TJRJ, citada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, foi editada em 2011, ainda na vigência do CPC/73, que possuía dispositivo autorizador da restrição quanto ao cabimento de agravo interno. Ou seja, o enunciado correspondia a uma mera interpretação lógica do texto do antigo CPC.

Com o CPC/15, não há a autorização para impedir o cabimento do agravo interno, razão pela qual é inegável ser indevido o posicionamento. Cumpre aplicar aqui a máxima do latim ubi lex non distinguit nec nos distinguere devemus (onde a lei não distingue, não pode o intérprete distinguir).

Além dessa polêmica acerca do agravo interno, em razão de uma dinâmica que vem sendo utilizada pelos Tribunais, criou-se uma dúvida acerca do procedimento a ser adotado nos casos de sua interposição.

O agravo interno deve ser levado a julgamento pelo colegiado antes de se efetuar o julgamento do mérito do agravo de instrumento? Ou é possível que se proceda ao julgamento conjunto e simultâneo dos dois recursos?

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal tem adotado a sistemática do julgamento simultâneo dos dois recursos, em observância aos princípios da economia processual e da razoável duração do processo.

Afirma aquele Tribunal que caso se optasse por julgar primeiro o agravo interno, com seu objeto limitado tão somente à tutela provisória recursal (atribuição de efeito suspensivo ou antecipação da tutela recursal), para, em outra oportunidade, julgar o mérito recursal do agravo de instrumento, ficaria evidente o prejuízo à rápida solução da controvérsia.

Confira-se alguns acórdãos do TJDFT, que optaram pelo julgamento conjunto dos dois recursos:

2. Considerando que a matéria discutida no agravo interno é a mesma “aventada no agravo de instrumento e diante do decurso do prazo legal sem que a parte agravada apresentasse as contraminutas, ambos os recursos podem ser julgados na mesma assentada, com vistas a privilegiar a celeridade, a economia processual e a duração razoável do processo.

(…) omissis

6. Se ao agravo foi negado provimento, resta prejudicado o pleito do agravo interno, cujo objetivo é  suspender os efeitos da decisão hostilizada. 7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Agravo interno prejudicado.5

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1. Cabível o julgamento conjunto do agravo interno e do agravo de instrumento, ante a unicidade da matéria impugnada e o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pelas partes.

(…) omissis

5. Recursos de agravo interno conhecido e desprovido e agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.”6

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1. Tendo por base os princípios da efetividade e da razoável duração do processo, e considerando que a matéria deduzida no agravo interno é a mesma daquela objeto do agravo de instrumento, e contra ela já houve manifestação do agravado, ambos os recursos foram julgados na mesma assentada. Mesmo porque, o agravo interno tem por fim, unicamente, atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, de tal forma que se afigura muito mais producente e efetivo o próprio julgamento deste;

(…) omissis

9. Conhecido em parte o agravo regimental e, nesta parte, improvido;

10. Conhecido e não provido o agravo de instrumento.”7

Entendimento semelhante foi adotado pelo TJRS no Agravo nº 70075029066, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Julgado em 06/02/2018.

Já em Santa Catarina julga-se primeiro o agravo de instrumento e depois o agravo interno, separadamente.

O resultado, no entanto, é o mesmo: o agravo interno é tido por prejudicado, pela perda superveniente do objeto, sequer ultrapassando a barreira da cognoscibilidade. Confira-se:

AGRAVO INTERNO (ART. 1.021 DO CPC/2015). DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O EFEITO SUSPENSIVO.IRRESIGNAÇÃO DO AGRAVANTE. MATÉRIA DEBATIDA NO AGRAVOINTERNO JÁ DECIDIDA NO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO COLEGIADA QUE SUBSTITUI A MONOCRÁTICA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO.8

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AGRAVO INTERNO- ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL – JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PARADIGMA – PERDA DO OBJETO.

O julgamento do objeto recursal em sua total devolução prejudica a deliberação sobre a pertinência, ou não, da atribuição do efeito suspensivo inicialmente negado (finalidade do agravo interno). Exaurindo-se toda discussão travada na apreciação do recurso paradigma, fica evidente a perda superveniente do interesse. Recurso não conhecido.9

Aqui paira a dúvida: como fica a sorte do agravo interno nesses casos? É neste ponto que resta patente a inutilidade prática deste recurso nesta hipótese específica. Explica-se.

O objeto do agravo interno interposto contra a decisão monocrática do Relator no caso em exame cinge-se, tão somente, à análise da tutela provisória recursal e seus requisitos, a saber, a probabilidade do direito e o risco de dano. Seu juízo de cognição, portanto, é bastante superficial, perfunctório.

Por outro lado, o julgamento do agravo de instrumento é realizado em juízo de cognição exauriente acerca da questão discutida na decisão interlocutória proferida em primeira instância. A cognição deste, portanto, é muito mais ampla, englobando, desse modo, a cognição da tutela provisória recursal.

Com a apreciação do mérito do agravo de instrumento pelo Colegiado, haverá a perda do objeto do agravo interno, porquanto, como visto, este último cinge-se tão somente à análise dos efeitos atribuídos ao agravo de instrumento.

Portanto, ocorrendo o julgamento simultâneo do agravo de instrumento com o agravo interno interposto contra a decisão liminar do Relator, este último sempre restará prejudicado10.

Daí vem o questionamento: é correto o posicionamento dos Tribunais?

Tecnicamente, não há incorreção na metodologia adotada, na medida em que, de fato, com o julgamento do agravo de instrumento fica prejudicado o agravo interno, notadamente porque, mesmo se for o caso de provimento daquele, nada impede o relator de conferir efeito suspensivo imediato ao agravo provido, ainda que tal provimento já tenha essa eficácia.

O problema é que, ao se adotar essa dinâmica, os Tribunais esvaziam o agravo interno, e fazem dele um recurso inútil. Explicamos.

Quando se deduz um pedido de efeito suspensivo em sede de agravo de instrumento, o objetivo da parte é ver apreciado imediatamente esse pedido, exatamente pelo conteúdo e pelo desiderato contido em tal postulação. Se o tribunal nega (ou concede) o efeito, permanece a (ou abre-se uma nova) pretensão de reformar a decisão para conceder (ou para negar) o efeito suspensivo.

Essa pretensão criada com a decisão liminar continua tendo urgência, notadamente porque se trata de uma pretensão dirigida ao efeito suspensivo, razão pela qual o recurso contra a decisão (agravo interna) deveria ser julgado imediatamente.

Aguardar o julgamento do agravo de instrumento só faz sentido se esse for colocado em pauta na sessão imediatamente subsequente à decisão, sob pena de se esvaziar por completo o agravo interno, e tornar a decisão monocrática, que julga o efeito suspensivo, uma decisão, na prática, irrecorrível. Isso porque não haverá utilidade prática nenhuma no agravo interno, que não será julgado, senão tornado sem objeto, ante a decisão final do agravo de instrumento.

Esse é o cerne do problema: diante de agravo interno contra decisão que analisa o efeito suspensivo em agravo de instrumento, o Tribunal deve (i) aguardar o julgamento do mérito desse agravo; (ii) se antecipar e julgar logo o agravo interno; ou (iii), adotar uma posição célere e julgar o mérito do agravo de instrumento imediatamente?

A posição (iii) é de difícil harmonização na jurisprudência pátria, em razão da diversidade de metodologia e do número de processos em cada Tribunal, levando a uma dinâmica de julgamento diversa de corte para corte, sobretudo no quesito celeridade processual.

Quanto à posição (i), como visto, importaria em efetivo esvaziamento do agravo interno, e na transformação da decisão que julga efeito suspensivo em decisão irrecorrível. Ou seja, há inegável contrariedade à intenção do legislador ao inserir no novo CPC a possibilidade desse recurso.

Por fim, a posição (ii) certamente é aquela que deveria ser adotada pelos tribunais, porque mantém a relevância do agravo interno (recurso previsto expressamente no CPC), prestigia a celeridade processual, e mantém vivo o debate em torno da urgência do provimento liminar.

A propósito do tema, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em posição que entendemos completamente adequada, muito embora não seja harmônica naquela Corte11, possui julgados examinando isoladamente o agravo interno, antes da análise do mérito do agravo de instrumento. Confiram-se os seguintes acórdãos:

AGRAVO INTERNO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE DEFERIU PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESENÇA DOS REQUISITOS A QUE ALUDE O ART. 995, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015, O QUE IMPÔS O DEFERIMENTO DA MEDIDA. RISCO DE DANO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO QUE SE MANTÉM, NA FORMA DO ART 1.019, INCISO I, DO MESMO DIPLOMA LEGAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO.12

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AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANUTENÇÃO. 1. Ausência dos requisitos autorizadores da medida prevista no art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, bem como os argumentos aduzidos versam sobre a possibilidade de locupletamento do agravado com o valor da multa. 2. A multa cominatória possui caráter coercitivo para induzir a parte ao cumprimento da ordem judicial e somente incidirá no caso da sua não observância. 3. Recurso desprovido.13

Essa é posição que entendemos deveria ser adotada indistintamente pelos Tribunais de segunda instância por todo o País.

Todavia, enquanto não harmonizado esse entendimento, conclui-se, ser mais vantajoso à parte, sob o ponto de vista prático, formular mero pedido de reconsideração ao relator em relação à decisão monocrática que decidiu a tutela provisória recursal, em vez de se interpor agravo interno, que, conforme analisado, se mostra totalmente inútil quando se trata de julgamento conjunto. Além disso, como há necessidade de abertura de contraditório, a parte que interpõe o recurso pode ter adiada o julgamento do mérito do agravo de instrumento, sem que o Tribunal lhe possibilite o julgamento imediato do agravo interno. Assim, ela sai duplamente prejudicada.

Fixadas tais premissas, verifica-se que a irrecorribilidade desta decisão liminar em agravo de instrumento, conforme previsto no revogado artigo 527, parágrafo único, do CPC/73, ainda que suprimida no CPC de 2015, permanece existindo, na prática, em alguns Tribunais.

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1 BUENO, Cássio Scarpinella. Novo Código de Processo Civil anotado. São Paulo, Saraiva, 2015, pág. 657.

2 TJRS, Agravo Nº 70075933499, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Julgado em 31/01/2018.

3 TJRJ, 0015114-81.2017.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). MARCO AURÉLIO BEZERRA DE MELO – Julgamento: 27/06/2017 – DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL.

4 TJRJ, 0054845-21.2016.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). JDS ANA CÉLIA MONTEMOR SOARES RIOS GONÇALVES – Julgamento: 31/05/2017 – VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR

5 Acórdão n.1016258, 070152696”20178070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, Publicado no DJE: 18/05/2017.

6 Acórdão n.1002028, 20160020318143AGI, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, Publicado no DJE: 28/03/2017.

7 Acórdão n.975360, 20160020274678AGI, Relator: GISLENE PINHEIRO, 2ª Turma Cível, Publicado no DJE: 25/10/2016.

8 Agravo n. 0032544-42.2016.8.24.0000, de Campos Novos, rel. Des. Altamiro de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 07-11-2017.

9 Agravo n. 4006846-63.2016.8.24.0000, de Criciúma, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quarta Câmara de Direito Público, j. 19-10-2017.

10 A propósito, essa é a conclusão do TJDFT em todos os acórdãos em que houve julgamento simultâneo, como se pode verificar dos seguintes julgados: Acórdão n.1009757, 20160020387139AGI, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA 8ª Turma Cível, Publicado no DJE: 24/04/2017 e Acórdão n.1039457, 07059862920178070000, Relator: LEILA ARLANCH 7ª Turma Cível, Publicado no DJE: 30/08/2017; e

11 Conforme mencionado acima, há entendimento do TJRJ pelo não cabimento do agravo interno contra decisão que analisa o efeito suspensivo em agravo de instrumento.

12 0008744-86.2017.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a). EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA – Julgamento: 07/06/2017 – DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL.

13 0050597-75.2017.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). MARIANNA FUX – Julgamento: 22/11/2017 – VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR.