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Tributário

Terço de férias e bens móveis e imóveis: a pauta tributária do STF em agosto

Supremo poderá julgar modulação da decisão da incidência de contribuição previdenciária sobre terço de férias

  • Bárbara Mengardo
06/07/2022 14:05
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pauta tributária do STF
Crédito: Raoni Arruda

A modulação dos efeitos da decisão que definiu a não incidência de contribuição previdenciária sobre o terço de férias e a incidência de PIS e Cofins na locação de bens móveis e imóveis estão entre os destaques tributários da pauta tributária do STF em agosto. A Corte poderá analisar ainda a suspensão do registro especial de empresas tabagistas pelo não recolhimento de tributos e a regularidade de taxas de mineração.

A lista foi disponibilizada no dia 1º de julho, e representa apenas uma previsão do que será julgado, já que ao longo do mês casos são incluídos e retirados de pauta. Além dos processos pautados entre os dias 1º e 31 de agosto, o presidente do STF, Luiz Fux, deixou livres os dias 1º e 8 de setembro para a análises de processos remanescentes.

Contribuição previdenciária sobre terço de férias

No último dia de agosto, os ministros podem analisar os embargos de declaração contra a decisão que, em 2020, definiu que incide contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias. A discussão consta no RE 1.072.485.

O principal pedido nos embargos é a modulação dos efeitos da decisão desfavorável às empresas. Atendido o requerimento, o entendimento do STF valeria apenas após agosto de 2020, quando o mérito do RE foi analisado.

O pedido tem como base o fato de o entendimento de 2020 ter representado uma alteração de jurisprudência. Até então, o posicionamento do STJ, tomado em recurso repetitivo, previa a não incidência da contribuição. O entendimento consta no REsp 1.230.957/RS.

“Com base na decisão [do STJ], que vigorou por quase sete anos, os contribuintes, no princípio da confiança, tomaram suas resoluções, deixaram de recorrer, efetuaram compensações, várias empresas de auditoria nem orientavam mais o provisionamento dos valores pelos contribuintes”, afirma Halley Henares, sócio do Henares Advocacia e presidente da Associação Brasileira de Advocacia Tributária (Abat).

A Abat, que atua como amicus curiae no processo, estima que sem a modulação da decisão pelo STF o impacto para as empresas será de R$ 80 bilhões a R$ 100 bilhões, contando o pagamento retroativo desde 2014.

Os embargos chegaram a ser pautados em abril de 2021, porém com um placar de 5 a 4 contra a modulação houve um pedido de destaque de Fux, o que fará com que o caso seja reiniciado no plenário por videoconferência.

O julgamento de agosto, porém, será impactado pela decisão recente que garantiu que os votos dos ministros aposentados dados em plenário virtual sejam aproveitados em casos de destaque. No ano passado, o ministro Marco Aurélio, que relatava o RE 1.072.485, votou de forma contrária à modulação.

Os embargos no RE 1.072.485 constam como último item da pauta do dia 31. Antes da análise do pedido de modulação, os ministros devem analisar recursos sobre a competência da Justiça Federal para processar e julgar as causas relativas a direitos humanos e sobre o termo inicial para a contagem da prescrição de penas.

Bens móveis e imóveis

No dia 18 de agosto constam na pauta dois recursos evolvendo o PIS e a Cofins: no RE 599.658 é discutida a incidência das contribuições na locação de bens imóveis, tanto para as empresas que tenham por atividade econômica preponderante esse tipo de operação, como para as empresas em que a locação é eventual e subsidiária ao objeto social principal. No RE 659.412 o tema é a tributação, pelo PIS e pela Cofins, da locação dos bens móveis.

A argumentação dos contribuintes é similar nos dois recursos. Para eles, não é possível a incidência das contribuições porque a receita em questão não é considerada faturamento, não advindo da venda de mercadorias ou da prestação de serviços.

O julgamento afetará diretamente companhias que atuam diretamente na locação, como shoppings, porém outras empresas poderão ser impactadas pelo entendimento do STF. “Diretamente afetados são esses setores de bens imóveis e móveis. Mas é importante saber que muitas empresas têm essa atividade na logística”, afirma a advogada Ariane Guimarães, sócia do Mattos Filho Advogados.

A tributarista salienta ainda que a discussão foi afetada pela edição da Lei 12.973/2014, que passou a prever de forma mais clara a necessidade de recolhimento de PIS e Cofins nessas operações.

A repercussão geral dos casos foi reconhecida em 2013, porém os processos nunca foram pautados. Em agosto eles constam como quinto e sexto itens da pauta.

Registro especial de tabagistas

No dia 4 de agosto está na pauta do plenário a ADI 3952. O caso, que discute o cancelamento do registro de empresas tabagistas pelo não recolhimento de tributos, começou a ser analisado em 2010, e desde 2018, com todos os votos proferidos, aguarda proclamação de julgamento.

Está em jogo a regularidade do artigo 2º, inciso II, do Decreto-lei 1.593/77, que define que o registro especial de fabricantes de cigarro poderá ser cancelado em caso de não recolhimento ou recolhimento a menor de tributos.

Em 2018 formou-se um placar de 8 a 1 pela constitucionalidade do dispositivo, porém os ministros traçaram diferentes linhas de argumentação. Optou-se então por suspender o julgamento para proclamação do resultado “em assentada posterior”.

Dois ministros seguiram o entendimento do relator, o ex-ministro Joaquim Barbosa, que entendeu que o cancelamento “há de atender aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade”, vindo somente após a análise do montante dos débitos tributários não quitados; do atendimento ao devido processo legal na aferição da exigibilidade das obrigações tributárias e do exame do cumprimento do devido processo legal para aplicação da sanção.

Já o ministro Alexandre de Moraes, que foi seguido por outros dois magistrados, propôs que o recurso contra o ato de cancelamento do registro da empresa tabagista tenha efeito suspensivo. O ministro Celso de Mello seguiu o relator, adicionando as ressalvas feitas por Moraes. O ministro Marco Aurélio deu provimento total ao recurso, e o ministro Fux negou provimento de forma integral.

A ADI é o terceiro item da pauta do dia 4 de agosto.

Taxas de mineração

No dia 1º de agosto os ministros deverão retomar as ADIs 4785, 4786 e 4787. Por meio dos recursos são questionadas leis dos estados de Minas Gerais, Pará e Amapá que instituem a Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários (TFRM).

Entre outros argumentos, a Confederação Nacional da Indústria (CNI), que ajuizou as ADIs, alega que os estados não têm competência para legislar sobre recursos minerários nem poder de polícia para criar uma taxa de fiscalização da atividade.

Os casos começaram a ser analisados em 30 de junho, porém após as sustentações orais houve a suspensão dos julgamentos. No dia 1º a sessão deve ser iniciada com o julgamento das ADIs.

Tarifa de assinatura

Por fim, também em 4 de agosto, os ministros podem analisar embargos de declaração contra a decisão de 2016 por meio da qual foi definido que “o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) incide sobre a tarifa de assinatura básica mensal cobrada pelas prestadoras de serviços de telefonia, independentemente da franquia de minutos concedida ou não ao usuário”. A discussão consta no RE 912.888.

O principal pedido nos embargos é a modulação dos efeitos da decisão contrária aos contribuintes. Isso porque, para a Oi S/A, que consta como parte no RE, o posicionamento do STF representa uma alteração de jurisprudência em relação ao que entendia sobre o tema o STJ e mesmo o STF.

Em relação ao STJ, a 1ª Seção decidiu em 2005 pela não-incidência do ICMS sobre a habilitação de telefones celulares, sob o fundamento de que “o Convênio ICMS nº 69/98, ao determinar a incidência do ICMS sobre a habilitação de aparelho móvel celular, empreendeu verdadeira analogia extensiva do âmbito material de incidência do tributo, em flagrante violação ao art. 108, § 1º do CTN”. O entendimento consta no RMS 11.368/MT, decidido de forma unânime.

O posicionamento motivou os próprios ministros do STF a aplicarem o posicionamento em casos semelhantes, até que em 2016 houve a mudança de jurisprudência. “Desde 2005, quando o STJ proferiu a primeira decisão uniformizadora, até 2016, quando o STF reviu seu entendimento meritório sobre a matéria, são 11 (onze) anos de reiteradas decisões favoráveis aos contribuintes. Dentre elas, várias transitaram em julgado nos Tribunais deJustiça”, alegou a Oi S/A.

Os embargos foram rejeitados pelo relator, ministro Alexandre de Moraes, em 2018. Na ocasião, pediu vista a ministra Cármen Lúcia. 

Os embargos são o segundo item da pauta do dia 4 de agosto.

Bárbara Mengardo – Editora em Brasília. Coordena a cobertura de tributário nos tribunais superiores, no Carf e no Executivo. Antes de trabalhar no JOTA atuou no jornal Valor Econômico, tanto em São Paulo quanto em Brasília. Email: [email protected]

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Tags ICMS JOTA PRO Tributos Mineração Oi PIS/Cofins STF terço de férias

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