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Tributário

STF enfrenta desigualdade de gênero ao derrubar tributação da pensão alimentícia

Situação é mais uma em que o sistema tributário é mais gravoso para mulheres em comparação aos homens

  • Bárbara Mengardo
07/06/2022 18:19
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pensão alimentícia
Crédito: Raoni Arruda

Tem crescido, no Brasil, o estudo sobre tributação e gênero, voltado a debater como o sistema tributário, direta ou indiretamente, contribui para a desigualdade entre homens e mulheres no país. São inúmeros exemplos ao longo da legislação tributária brasileira, um deles analisado – e revertido – pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na última sexta-feira (3/6): a tributação da pensão alimentícia.

O tema consta na ADI 5422, julgada em plenário virtual. Por 8 votos a 3, os ministros definiram a não incidência do Imposto de Renda Pessoa Física sobre as pensões no Direito de Família, sob risco de bitributação.

O resultado reverteu um cenário em que a mulher – que na grande maioria das vezes recebe em sua conta a pensão voltada aos filhos – somava o valor à sua renda, podendo ter aumento no total a pagar de Imposto de Renda. Os alimentantes, em sua maioria homens, por outro lado, podem abater o valor pago a título de alimentos em suas declarações, gerando redução da carga tributária.

Em alguns cenários, estudos demonstraram que, após a separação de um casal heterossexual com filhos, o homen passava a pagar menos IR, enquanto a mulher via aumentado o total a ser recolhido do imposto.

Apesar de corrigir a distorção, entretanto, a decisão do STF não deixou de ser fruto de críticas. Isso porque o entendimento da Corte deixou a pensão alimentícia não tributada em nenhuma das “pontas”: o alimentado não irá tributá-la, e o alimentante pode abatê-la em sua declaração. A aposta é que o tema será regulamentado futuramente pelo Legislativo.   

Tributação maior para as mulheres

A ADI 5422 questionava dispositivos da Lei 7.713/81 e do Regulamento do Imposto de Renda que preveem que as pensões alimentícias são tributadas pelo IRPF, em nome de quem as recebe. Para o Instituto Brasileiro de Direito de Família (Ibdfam), que propôs a ação, os alimentos não podem ser considerados como renda, não sendo devida a tributação.

A advogada Nina Pencak, sócia do escritório Mannrich e Vasconcelos e doutoranda em finanças públicas e tributação pela UERJ, destaca que atualmente, a pessoa que detém a guarda dos filhos tem duas opções: faz a declaração deles em apartado, o que impede as deduções com saúde e educação, ou os inclui como dependentes, somando a pensão a seus rendimentos, o que pode gerar um aumento do total de Imposto de Renda a pagar.

“A pensão alimentícia acabava sendo um acréscimo tributado sempre pelas alíquotas mais altas da tabela progressiva, porque era considerada um rendimento conjunto”, diz.

A situação tinha como agravante o fato de a Lei 9.250/95 e o regulamento do Imposto de Renda preverem que a pessoa que paga a pensão pode abater o montante do total a pagar de IR.

No texto “A pensão imposta e o custo reverso”, publicado pelo JOTA, a advogada Isabelle Rocha demonstra que em alguns casos, após a separação, o homem pode pagar menos Imposto de Renda, enquanto a mulher passa a pagar mais.

De acordo com Rocha, que atua no Martinelli Advogados e é mestra em direito público pela PUC-MG com o tema de tributação, gênero e Imposto de Renda da Pessoa Física, no cenário anterior ao da decisão do STF o aumento da carga na separação seria sentido por mulheres com rendas mais elevadas e, portanto, mais distantes da faixa de isenção.

“Nos cálculos que a gente faz as alíquotas efetivas de Imposto de Renda ficam maiores para a mulher [em relação ao homem] e também maiores para a mulher em comparação com a situação de ainda ser casada”, diz a pesquisadora. Isabelle Rocha destaca ainda que debate o tema no âmbito do Núcleo de Direito Tributário do Mestrado Profissional da FGV Direito SP.

STF

No Supremo, apesar de a posição vencedora – do ministro Dias Toffoli – não ter como fundamentação a questão de gênero, a discussão sobre desigualdade entre homens e mulheres esteve presente em diversos votos.

Para Toffoli, que relatou a ADI 5422, as pensões não podem ser consideradas como renda. Além disso, a incidência do IR sobre as parcelas poderia caracterizar bitributação, já que o valor foi tributado quando recebido pelo pagador da pensão.

“Alimentos ou pensão alimentícia oriunda do direito de família não são renda nem provento de qualquer natureza do credor dos alimentos, mas simplesmente montantes retirados dos rendimentos (acréscimos patrimoniais) recebidos pelo alimentante para serem dados ao alimentado. Nesse sentido, para o último, o recebimento de valores a título de alimentos ou de pensão alimentícia representa tão somente uma entrada de valores”, afirmou o relator.

Toffoli defende ainda que “o recebimento de renda ou de provento de qualquer natureza pelo alimentante, de onde ele retira a parcela a ser paga ao credor dos alimentos, já configura, por si só, fato gerador do imposto de renda. Desse modo, submeter os valores recebidos pelo alimentado a título de alimentos ou de pensão alimentícia ao imposto de renda representa nova incidência do mesmo tributo sobre a mesma realidade”.

A divergência foi aberta pelo ministro Gilmar Mendes, que propôs uma alternativa à não tributação das pensões. Para ele, deveria ser aplicada a tabela progressiva do IRPF a cada dependente.

De acordo com o posicionamento do ministro, a pensão não seria somada à renda da mãe, e o imposto incidiria sobre o valor recebido de acordo com a tabela progressiva. Na prática, a depender do montante pago pelo pai, a pensão poderia até mesmo ser isenta de Imposto de Renda, e a mãe não correria o risco de mudar de faixa de tributação por conta do montante.

O voto de Gilmar Mendes, entretanto, é recheado de referências à questão de gênero. A começar por números sobre quem realiza a dedução da pensão: de acordo com o relatório “Grandes números”, da Receita Federal, em 2020, 99,9998% dos que deduziram pensões do total a pagar de Imposto de Renda eram homens. “São, portanto, dois lados da mesma moeda: tributa-se mais a mãe, em compensação à dedução da base de cálculo do pai”, afirma o ministro.

Mendes completa: “O que vislumbrei da presente norma, na realidade, é um caráter anti-isonômico, no sentido de fomentar as desigualdades já existentes. A norma, do jeito que foi concebida, incentiva o desnivelamento de gênero, servindo como mais um elemento de ampliação das históricas distorções”.

Da forma como está, o resultado da ADI 5422 permite não só a não tributação como a restituição dos valores pagos irregularmente de Imposto de Renda nos últimos cinco anos. Especialistas apostam que a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) pedirá a modulação, o que garantiria efeitos “para frente” da decisão, sem a possibilidade de restituição.

Tributação direta e indireta

É a segunda vez que tributação e gênero se cruzam em um julgamento no STF. Em 2020, ao analisar o RE 576.967, a Corte considerou que a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade fere a isonomia entre homens e mulheres.

Na ocasião, foi vencedora a posição de que as normas que definiam a necessidade de tributação, “ao imporem tributação que incide somente quando a trabalhadora é mulher e mãe cria obstáculo geral à contratação de mulheres, por questões exclusivamente biológicas, uma vez que torna a maternidade um ônus”.

Apesar da não tributação das pensões a partir da decisão do STF, causando o que os tributaristas chamam de uma erosão da base de cálculo do Imposto de Renda, pesquisadoras da área de tributação e gênero consideram o resultado da ADI 5422 positivo.

“O Poder Judiciário reconheceu uma inconstitucionalidade que de fato existia, que era tributar a pensão por quem recebe. O papel de solucionar a distorção que vai vir dessa inconstitucionalidade é do Poder Legislativo”, afirmou Isabelle Rocha.

A tributação das pensões, porém, é um entre diversos exemplos de situações em que o sistema tributário brasileiro acaba sendo mais gravoso para mulheres em comparação aos homens.

Para Nina Pencak, a tributação de produtos essenciais para mulheres ou homens transsexuais, como absorventes e contraceptivos, ou relacionados ao cuidado, e usualmente comprados por mulheres, como fraldas descartáveis, aprofundam a desigualdade de gênero.

“Nós debatemos formas de a tributação indireta, pelo IPI e ICMS, ser diminuída ou totalmente inexistente para bens de primeira necessidade das mulheres, justamente porque há essa discriminação indireta”, afirma.

Isabelle Rocha dá outro exemplo: de acordo com cálculos feitos a partir do relatório “Grandes números” do exercício de 2019, 65% dos rendimentos isentos estão na declaração do Imposto de Renda dos homens. Um dos grandes responsáveis pela cifra são os lucros e dividendos, cuja distribuição não é tributada e que são recebidos majoritariamente por homens.

Bárbara Mengardo – Editora em Brasília. Coordena a cobertura de tributário nos tribunais superiores, no Carf e no Executivo. Antes de trabalhar no JOTA atuou no jornal Valor Econômico, tanto em São Paulo quanto em Brasília. Email: [email protected]

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Tags Igualdade de gênero Imposto de Renda IRPF JOTA PRO Tributos pensão alimentícia STF

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