Luiz Orlando Carneiro
Foi repórter e colunista do JOTA
Em setembro de 2016, Fernando Rodrigues Ferreira Leite foi condenado à perda do cargo de presidente da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal (Caesb) por ato de improbidade administrativa praticado na época (2003) em que Joaquim Roriz era governador de Brasília. Teve também decretada a suspensão dos direitos políticos pelo prazo de três anos.
Em janeiro último, o governador Ibaneis Rocha (PMDB) reconduziu Fernando Leite ao mesmo cargo. E o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios agiu rápido, ajuizando, no dia 11 de fevereiro, ação civil pública para que fosse declarada a nulidade da posse, regimentalmente aprovada, em 8 de janeiro, pelo Conselho de Administração da empresa pública.
Nesta terça-feira (2/4), a juíza substituta da 5ª Vara da Fazenda Pública do DF, Acácia de Sá, em decisão liminar, suspendeu a posse de Fernando Rodrigues Ferreira Leite na presidência da Caesb, acolhendo as razões do MPDFT: impossibilidade de o gestor ocupar de novo o cargo, já que está proibido de contratar com a administração pública pelo prazo de três anos (que só termina em setembro do ano em curso); suspensão dos direitos políticos pelo mesmo período. Além disso, o presidente da empresa pública não tem, supostamente, “conduta ilibada” - requisito expresso no estatuto da Caesb e na Lei das Estatais, para o exercício do cargo.
Na ação civil, a Caesb e Fernando Leite argumentaram que o gestor já teria cumprido as sanções imputadas em razão da condenação na ação de improbidade administrativa em discussão, “em sede de execução provisória, modalidade de cumprimento permitida pelos tribunais superiores, uma vez que não ocupou cargo público desde a referida condenação”. A empresa juntou ainda manifestação sustentando a concessão da tutela de urgência pleiteada, com base nos princípios da “razoabilidade e da proporcionalidade”. E reafirmou que o ato de nomeação de Fernando Leite foi legal, uma vez que ele apresentou as certidões negativas do Tribunal Regional Eleitoral, já teria cumprido as sanções aplicadas na condenação por ato de improbidade administrativa e “possui conduta ilibada”.
Quanto ao argumento da Caesb da possibilidade de aplicação ao caso dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, a juíza da primeira instância afirmou: “Ainda que tais princípios tenham escopo constitucional e balizem decisões administrativas e judiciais, não podem se sobrepor ao princípio da legalidade, também constitucional, e à decisão judicial transitada em julgado, isso porque admitir tal hipótese feriria a garantia constitucional da coisa julgada".
A juíza da Vara da Fazenda Pública entendeu também que não havia de se falar em “lesão à ordem pública”, porque as atividades hoje desenvolvidas por Fernando Leite poderão ser executadas pelo seu substituto legal. E entre os princípios que regem a Administração Pública está o princípio da impessoalidade, a garantir que os serviços públicos devem ser prestados “independentemente da presença de pessoa individualmente considerada, não podendo o bom funcionamento de um órgão ou empresa pública ficar condicionado à presença de pessoa determinada”.