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Execução penal

Supremo pode retomar julgamento sobre indenização a presos

Presos submetidos a condições desumanas merecem indenização do Estado?

Luiz Orlando Carneiro
10/06/2016|13:51
Atualizado em 10/06/2016 às 15:20
Brasilia, DF. 28/07/11. Presidente Celso Peluso em audiencia com Governador do Amazonas, no Supremo Tribunal Federal. Foto: Dorivan Marinho

O plenário do Supremo Tribunal Federal pode retomar, nas próximas semanas, o julgamento do Recurso Extraordinário 580.252 - com repercussão geral - em que a Corte decidirá se o Estado deve ser responsabilizado e pagar indenização por danos morais a detentos submetidos a condições sub-humanas, degradantes ou insalubres, em presídios superlotados. Ou se, ao invés de indenizar esses prisioneiros, os danos a eles causados possam ser reparados por meio de remição de dias de pena cumpridos.

Na última segunda-feira (6/6), a ministra Rosa Weber devolveu o pedido de vista feito na sessão plenária de 6 de maio do ano passado, na qual o seu colega Roberto Barroso, por sua vez, proferira o voto-vista que interrompera o julgamento, pela primeira vez, em dezembro de 2014.

Naquela ocasião, o ministro-relator do leading case, Teori Zavascki, votou pela procedência do pedido da Defensoria Pública de Mato Grosso do Sul, por considerar que o Estado tem responsabilidade civil ao deixar de garantir as condições mínimas de cumprimento das penas nos estabelecimentos prisionais. Para o relator, é dever do estado oferecer aos presos condições carcerárias de acordo com padrões mínimos de humanidade estabelecidos em lei, bem como, se for o caso, ressarcir os danos causados que daí decorrerem. O voto de Zavascki foi acompanhado pelo ministro Gilmar Mendes.

Na sessão subsequente, o ministro Roberto Barroso concordou basicamente com os votos já proferidos quanto à responsabilização civil do Estado e ao seu dever de indenizar, já que a Constituição assegura a reparação financeira por danos morais em razão de violação de direitos fundamentais, bastando identificar a culpa e o nexo causal. No caso, Barroso considerou inequívocas a existência de danos morais por violação à dignidade das pessoas e a responsabilidade objetiva civil do Estado pelas péssimas condições dos presídios.

Contudo, ele propôs que o pagamento de indenização em espécie fosse substituído pela redução progressiva da pena, por analogia com o processo de remição previsto no artigo 126 da Lei de Execução Penal.logo-jota