Julgamento

ICMS sobre energia e telecom: STF pode ressalvar decisões transitadas em julgado

Julgamento sobre modulação recomeça nesta sexta-feira (10/12), e prazo para apresentação dos votos vai até 17 de dezembro

Cruz no STF e o estado laico
Sessão plenária do STF / Crédito: Nelson Jr./STF

Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) devem discutir a partir desta sexta-feira (10/12) a possibilidade de serem ressalvadas ações com decisões judiciais transitadas em julgado até a véspera da publicação da ata de julgamento da modulação dos efeitos da decisão que reconheceu a inconstitucionalidade de uma alíquota majorada de ICMS sobre energia e telecomunicações.

Isso significa que os contribuintes com decisões transitadas em julgado – ou seja, quando não cabem mais recursos contra elas – até essa data teriam direito a ressarcir os valores pagos a mais nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.

Em julgamento de mérito concluído em 22 de novembro, o STF entendeu que os estados não podem aplicar sobre sobre os serviços de energia e telecomunicações, em função de sua essencialidade, uma alíquota maior que a geral praticada sobre outros bens e serviços.

Nesta sexta-feira, os ministros retomam o julgamento da modulação dos efeitos dessa decisão, que havia sido interrompido em 6 de dezembro por um pedido de vista do Gilmar Mendes. Antes do pedido de vista, o ministro Dias Toffoli registrou seu voto, defendendo que o entendimento do STF passe a valer a partir do próximo exercício financeiro, isto é, 2022, ressalvadas as ações ajuizadas até a véspera da publicação da ata do julgamento do mérito.

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Diante de um pedido dos estados, no entanto, que calculam uma perda de R$ 26,6 bilhões por ano com a decisão do STF, os ministros devem discutir, além da nova possibilidade de ressalva, a proposta de modulação dos efeitos a partir de 2024, quando começam os próximos Planos Plurianuais (PPAs) dos estados.

O prazo para apresentação dos votos vai até 17 de dezembro. Em tese, para modular os efeitos da decisão, são necessários oito votos – o equivalente a 2/3 do Plenário. Entretanto, já há precedente do Supremo no sentido de que a modulação pode ser feita por maioria simples – seis votos – quando não há matéria constitucional envolvida. Com isso, há a possibilidade de os ministros analisarem se serão necessários seis ou oito votos.

O julgamento também pode ser interrompido novamente por algum pedido de vista ou destaque. Neste último caso, a discussão seria levada ao plenário por videoconferência, e a contagem dos votos recomeçaria.

O caso concreto envolve o estado de Santa Catarina, que aplica uma alíquota de ICMS de 25% para esses setores, frente a uma alíquota geral de 17%. Como se trata de um recurso extraordinário, a decisão vincula apenas as partes, não derrubando a lei estadual.

No entanto, como se trata de julgamento em sede de repercussão geral, elencado no Tema 745, tribunais em todo o Brasil deverão aplicar o mesmo entendimento no julgamento de casos idênticos. Para que as leis sejam derrubadas, reduzindo a alíquota para todos os contribuintes em um estado, o Judiciário precisa julgar ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs).

Em matéria enviada aos assinantes na terça-feira (7/12), o JOTA mostrou que, apenas em 2021, cinco estados já registraram 774 ações questionando a alíquota majorada. Desde 2014, quando o STF reconheceu a repercussão geral do tema, o total de processos nessas unidades da federação foi de 2.074.

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