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Covid-19

Hospital deve indenizar família de técnica de enfermagem que morreu de Covid-19

Juíza entendeu que contaminação da profissional aconteceu no hospital e por isso pode ser considerada doença do trabalho

  • Juliana Matias
21/02/2022 06:51
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Hospital / Crédito: Unsplash

A juíza Aline Veiga Borges da 4ª Vara do Trabalho de Canoas (RS) condenou o Grupo de Apoio à Medicina Preventiva e à Saúde Pública (GAMP), que administrava o Hospital Universitário de Canoas, a indenizar a família de uma técnica de enfermagem que se contaminou com Covid-19 e morreu.

A magistrada entendeu que a contaminação da funcionária aconteceu no hospital e, por isso, pode ser considerada doença do trabalho, conforme o artigo 20, II, da Lei 8.213/91.

A administradora do hospital foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais aos dois filhos e ao marido da trabalhadora falecida, no valor de R$ 100 mil para cada. Também foi deferida uma pensão mensal para o marido e o filho menor no valor de 1/3 da média das últimas 12 remunerações brutas da empregada, acrescida do duodécimo da gratificação natalina e de férias. O município de Canoas só será responsabilizado em caso de inadimplemento do hospital.

A funcionária atendia na linha de frente de combate à Covid-19 no setor de internações do Hospital Universitário de Canoas (RS). Em julho de 2020, a técnica de enfermagem testou positivo para coronavírus e foi hospitalizada. Um mês depois a mulher faleceu e o marido e os filhos entraram com ação contra o hospital e contra o município de Canoas.

O hospital, em sua defesa, sustenta que a funcionária não fazia parte do grupo de risco e por isso manteve suas atividades. Afirma que o óbito da técnica de enfermagem não pode ser considerado acidente de trabalho e que ela poderia ter se infectado em qualquer ambiente, principalmente naqueles sem controles e protocolos rigorosos.

A instituição ainda afirmou que adotou todas as medidas para garantir a segurança de seus funcionários e também argumentou que, muitas vezes, os profissionais de saúde trabalham em outros hospitais e que a responsabilidade não poderia ser atribuída somente ao órgão.

O município defendeu que forneceu EPIs adequados, restringiu cirurgias eletivas, adotou protocolos de segurança e realizou outras medidas para a preservação dos funcionários. Sustentou que não há nexo de causalidade entre o alegado acidente de trabalho e a conduta do município, que jamais “se furtou ao seu dever de prevenir/fiscalizar”.

No julgamento, a juíza observou que, em 2020, foi estabelecido pela Medida Provisória 927/2020 que a Covid-19 não seria considerada doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho. Porém, a MP não foi convertida em lei e perdeu sua eficácia.

A magistrada entendeu que a contaminação que levou a técnica de enfermagem ao óbito pode ser considerada doença do trabalho, com base no artigo 20, II, da Lei 8.213/91, uma vez que “não há qualquer notícia nos autos de que qualquer familiar tenha sido infectado com o coronavírus concomitantemente à” técnica de enfermagem “ou que ela tivesse outro emprego na época, o que corrobora a tese de contágio no hospital”.

Para Borges, como a funcionária desenvolvia atividades que implicam riscos biológicos, o caso se enquadra na teoria da responsabilidade objetiva. “O artigo 927, caput e parágrafo único, é perfeitamente compatível com a responsabilidade civil do empregador, havendo responsabilidade objetiva nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”, explica.

A juíza ainda destacou que os EPIs fornecidos foram “insuficientes e inadequados, muito embora a empregadora tenha adotado medidas no sentido de prevenir e minimizar os riscos de contágio pela Covid-19 em seu ambiente. Não há qualquer comprovação de que à de cujus tenham sido fornecidos equipamentos, tais como máscaras PFF2 ou N95, óculos de proteção, aventais de proteção, muito embora laborasse diretamente com pacientes infectados por coronavírus. As listas de EPIs juntadas pelo município de Canoas (por exemplo, ID. eaf4005) não se prestam a comprovar o efetivo fornecimento de equipamentos de proteção” à profissional, pois não são recibos de fornecimento individual.

O processo tramita com o número 0020368-32.2021.5.04.0204.

Juliana Matias – Repórter em São Paulo. Estudante de jornalismo na Universidade de São Paulo (USP). Foi diretora e repórter na Jornalismo Júnior, empresa júnior formada por alunos de jornalismo da USP. E-mail: [email protected]

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