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STF tem maioria para barrar lei da PB que retira carência de plano em caso de Covid-19

Ministros entendem que competência para redigir leis é exclusiva da União em casos como o analisado

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Sessão do STF / Crédito: Nelson Jr./SCO/STF

Formou-se maioria entre os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) nesta segunda-feira (13/12) para entender pela inconstitucionalidade da Lei 11.756/2020, da Paraíba, que proíbe que as operadoras de plano de assistência à saúde limitem o tempo de internação dos pacientes suspeitos ou diagnosticados com Covid-19, em razão de prazos de carência dos contratos com cobertura hospitalar.

Até o momento, seis ministros já se manifestaram na ADI 6497 a favor de manter a jurisprudência consolidada no tribunal de que a competência para redigir leis é exclusiva da União quando se tratar de custeio de exames e procedimentos cirúrgicos realizados pelos conveniados das empresas de plano de saúde durante a Covid-19.

O STF vem entendendo que essas atividades se inserem no núcleo essencial das atribuições e serviços prestados pelas operadoras e estão previamente estabelecidos em contrato. Sendo assim, cabe apenas à União regular contratos e, portanto, as leis estaduais são inconstitucionais.

A relatora, ministra Rosa Weber, lembra, em seu voto, que tem entendimento diferente sobre a matéria, mas, em respeito aos princípios da colegialidade e da uniformidade das decisões judiciais, ela acolhe a compreensão majoritária do Supremo. Weber cita precedentes de ações similares em que saiu vencida, como as ADIs 6441, 6491 e 6538, com leis estaduais do Rio de Janeiro e da Paraíba.

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Em todos os casos, venceu o entendimento de que normas atinentes a contratos de prestação de serviços de saúde são inconstitucionais porque é de competência privativa da União legislar sobre direito civil e políticas securitárias.

Os ministros Rosa Weber, Edson Fachin e Marco Aurélio entendem que a Constituição não impede a elaboração de legislação estadual que, sem tratar especificamente dos negócios jurídicos firmados, venha a afetar a atividade das operadoras de plano de saúde durante a pandemia da Covid-19. Para eles, as leis estaduais podem aumentar os direitos dos consumidores. Porém, após inúmeros julgamentos em que saíram vencidos, eles passaram a adotar a jurisprudência da Corte.

No caso concreto, a União Nacional das Instituições de Autogestão em Saúde (Unidas) ajuizou a ADI contra a lei paraibana por entender que a lei questionada estabelece que as operadoras de plano de saúde não poderão limitar o tempo de internação dos pacientes suspeitos ou diagnosticados com Covid-19, em razão dos prazos contratuais de carência, além de determinar que todos os serviços prestados em razão de suspeita ou confirmação da referida patologia serão considerados emergenciais.

Para a associação, essa previsão não se limita às relações de consumo, mas adentra em matéria contratual e comercial, violando competência privativa da União para legislar sobre direito civil e comercial, como previsto no art. 22, I e VII da Constituição da República.

Acompanham a relatora Rosa Weber os seguintes ministros: Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes, Cármen Lúcia, Edson Fachin e Ricardo Lewandowski.