Economia

Direito Econômico em tempos de pandemia

É fundamental aprendermos com todos esses experimentos regulatórios que estão emergindo durante a pandemia

Crédito: Marco Santos/Agencia Pará

O Direito Econômico nasceu e se desenvolveu em meio a crises e guerras do século XX. A reação intervencionista à crise de 1929, a exigência de coordenação estatal sem precedentes durante as duas Grandes Guerras e o esforço de reconstrução após a Segunda Guerra Mundial exigiram o desenvolvimento de instrumental jurídico ágil e flexível, muitas vezes baseado em normas infralegais implementadas por órgãos da Administração Pública. O ramo que nasceu como um “direito de guerra”, consolidou-se como instrumento da implementação de políticas públicas.

A crise causada pela atual pandemia de Covid-19 vem exigindo novamente um grande esforço de coordenação estatal, criando um verdadeiro laboratório para ferramentas jurídicas, revigorando instrumentos tradicionais e abrindo espaço para inovações. Entender esses movimentos regulatórios no contexto da pandemia é fundamental para extrairmos lições desse momento de acelerada experimentação institucional, inclusive para aproveitar aquelas positivas no momento pós-pandemia.

Nesse contexto, o presente ensaio busca mapear diferentes iniciativas – brasileiras e estrangeiras – para lidar com a crise gerada pela pandemia de Covid-19. Inicialmente, procuramos inserir as diversas iniciativas nas seguintes categorias de técnica regulatória: comando e controle, subsídios e incentivos, sugestões e sinalizações (Estado Coordenador). Adicionalmente, destacamos também algumas iniciativas em torno de dois temas centrais que assumiram novos contornos na atualidade: coleta de dados e privacidade e autorregulação de plataformas digitais.

Comando e controle

Nesses últimos meses, pudemos contar com a edição por diferentes entes nacionais e internacionais de uma ampla gama de regras do tipo “comando e controle”, regulamentação caracterizada pela “promulgação de um conjunto vinculante de regras a serem aplicadas por um ente dedicado a esse propósito.”[1]

Essa estratégia regulatória se mostrou importante nos casos em que a restrição da circulação estava em jogo para evitar a contaminação da população. A Lei Nacional da Quarentena (Lei nº 13.979/2020), que seguiu a declaração de calamidade pública, ilustra esse tipo de instrumento.

Alterada posteriormente pelas MPs 926, 927 e 951/2020, a lei possui previsões de imposição de isolamento social e de quarentenas, determinação de realização compulsória de vacinação (art. 3, III, “d”), de restrição à locomoção intermunicipal e interestadual (art. 3, VI, “b”), e de requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas mediante posterior indenização justa (art. 3, VII).

Estados e municípios adotaram estratégia similar. Por exemplo, o estado de São Paulo instituiu decreto que determina o “fechamento obrigatório de todo o comércio e serviços não essenciais – lojas, bares, cafés e restaurantes”[2], fazendo menção às penalidades previstas no Código Penal para os crimes de Desobediência (art. 330) e infração de medida sanitária preventiva (art. 268)[3]. A liberdade de deslocamento também foi encurtada a raios dentro das fronteiras das próprias unidades da federação, como se viu em regiões litorâneas.

Esse método regulatório também tem proeminência nas iniciativas voltadas a garantir estabilidade no abastecimento da indústria e do comércio. Um exemplo consiste nas proibições legalmente impostas pelo estado do Rio de Janeiro sobre o limite de venda de produtos considerados emergenciais no combate à Covid-19, quais sejam: álcool em gel, máscaras descartáveis, papel higiênico, sacos de lixo e papel toalha.

A regra, que não se aplica a pessoas em grupo de risco e cujo descumprimento implica multa de 5.000 a 10.000 UFIRS-RJ, foi uma resposta ao fenômeno das corridas às farmácias e aos supermercados que resultaram em faltas temporárias de estoques de produtos essenciais.

A Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon) seguiu por esse mesmo caminho, com abordagem mais pragmática: mais de 50 empresas foram notificadas no final de março, na maioria dos casos em função de aumentos dos preços de álcool em gel e máscaras “sem justificativa”.

Segundo o Secretário nacional do consumidor, Luciano Timm, “confirmada a prática abusiva, a multa pode chegar a R$ 9,9 milhões”[4]. O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), na mesma toada, “abriu uma investigação para avaliar se empresas do setor farmacêutico estão aumentando preços e obtendo lucros de forma abusiva no contexto de disseminação da pandemia do novo coronavírus (Covid-19)”[5].

Em casos envolvendo intervenção na propriedade privada, o estado também teve de se valer de regras de comando e controle. O governo do estado do Rio de Janeiro sancionou lei proibindo corte de água, gás e energia a inadimplentes durante a pandemia e obriga concessionárias a conceder “parcelamento dos débitos após o período de contingenciamento do estado por causa do coronavírus”. Algumas semanas mais tarde, estendeu proteção semelhante aos beneficiários inadimplentes de planos de saúde por meio da Lei estadual nº 8.811/2020 do Rio de Janeiro[6].

Tanto o governo de São Paulo quanto o da Espanha requisitaram leitos de hospitais privados, como resposta à escassez nos hospitais públicos. Interessante notar as diferenças nas estratégias. A Prefeitura de São Paulo solicitou leitos em UTIs particulares, por edital de chamamento público, mediante remuneração (reconhecidamente abaixo do valor de mercado). Já o Ministério da Saúde da Espanha estatizou hospitais para disponibilizar os serviços médicos à população.

Subsídios e incentivos

As iniciativas regulatórias adotadas nesse período pandêmico, entretanto, não se limitam ao tradicional método de comando e controle. O auxílio emergencial de R$ 600, aprovado pela Câmara e pelo Senado no começo de abril, é um exemplo de outro tipo de iniciativa, baseada em subsídios e estímulos econômicos.

Nessa direção de apoio financeiro à população mais atingida pelo isolamento social (fundamentalmente trabalhadores informais e PMEs), foi aprovada no Congresso a Proposta de Emenda à Constituição (PEC), apelidada “PEC do Orçamento de Guerra”. Elaborada em conjunto com o presidente do Banco Central, Roberto Campos Neto, “abre a possibilidade de o Banco Central intervir no mercado para ajudar a dar liquidez a empresas durante a crise do coronavírus”[7].

A Advocacia Geral da União (AGU) emitiu orientação no sentido de reconhecer a pandemia “como evento de ‘força maior’ ou ‘caso fortuito’, caracterizando ‘álea extraordinária’ para fins de aplicação da teoria da imprevisão a justificar o reequilíbrio de contratos de concessão de infraestrutura de transportes”, sinalizando que, ao menos em tese, há fundamento para discussões voltadas à aferição do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão no setor de transportes[8].

Trata-se de sinalização relevante que demonstra a intenção de o Governo utilizar o mecanismo de recomposição do equilíbrio das concessões como instrumento para mitigar os impactos da pandemia sobre o setor.

Esses e outros exemplos[9] podem se enquadrar na categoria de subsídios e incentivos.

Discussão que deve avançar é a de adoção de mecanismos de financiamento alternativos para o provimento de serviços públicos durante e após o encerramento da situação emergencial. Se assegurar a continuidade dos serviços é medida impositiva, é importante garantir que as concessionárias não sejam atingidas e percam sua capacidade de investimento – o que geraria um novo problema, ainda que futuro.

Nesse sentido, o uso de recursos presentes em fundos setoriais tem sido discutido para cobrir o atendimento de usuários de baixa renda. É o caso do Projeto de Lei 2.388, da senadora Daniella Ribeiro, que versa sobre a aplicação dos recursos do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (FUST) para a oferta de acesso aos usuários de baixa renda.

A ideia é positiva, mas merece vários aprimoramentos como, por exemplo: (i) a simplificação da forma de aplicação dos recursos, permitindo que as empresas descontem o gasto do recolhimento ao FUST[10]; e (ii) estabelecimento de um plano de serviço padrão, com condições mínimas, que seria objeto do benefício.

Sugestões e sinalizações (Estado Coordenador)

Em alguns cenários, reguladores buscam coordenar o comportamento dos cidadãos sem estabelecer determinações peremptórias nem alterar a estrutura de incentivos econômicos e legais. De um modo geral, podemos descrever essas iniciativas como sugestões e sinalizações.

Em São Paulo, a prefeitura editou em abril decreto municipal para sugerir horários de funcionamento para o comércio. Visando reduzir aglomerações de pessoas em espaços públicos, a orientação cobria farmácias, oficinas mecânicas, lojas de material de construção, hotéis, lavanderias, call centers, entre outros.

Um mês mais tarde, entretanto, essa postura flexível se alterou com a edição do Decreto 59.473, que passou a determinar os estabelecimentos com permissão para funcionar e a fixar os requisitos aplicáveis, migrando para um modelo de comando e controle.

Contrariamente às ordens de confinamento que observamos na China, na Itália, na Turquia e na França, instruções de quarentena e sugestão de isolamento social sem penalidade fazem prova de uma atitude coordenadora, e não controladora, por parte do Estado.

Mesmo que movidos por diferentes fatores, o Japão, a Suécia, e em certa medida também o Brasil, fornecem exemplos dessa atitude. Apesar de ordens para o fechamento de estabelecimentos comerciais, parques e praias, as metrópoles brasileiras não chegaram a proibir ou restringir o deslocamento intramunicipal[11] de pessoas nesses últimos meses – aspecto que pode ter contribuído para a recente onda de interiorização da pandemia.

Nudges

Já faz alguns anos que um subconjunto de sugestões e sinalizações ganha destaque como categoria própria de método regulatório. Os nudges são geralmente definidos como técnicas que visam alterar o comportamento das pessoas sem proibir ou modificar significativamente os incentivos econômicos existentes e frequentemente se valem de princípios das ciências comportamentais[12]. Esse tipo de estratégia, que caracteristicamente envolve baixos custos regulatórios, também foi utilizada nesse cenário de pandemia.

A administração do Reino Unido adotou uma série de práticas baseadas no princípio de nudges. Assim, acoplaram ao púlpito utilizado em discursos e entrevistas televisionados um cartaz exibindo slogans relacionados às medidas de isolamento social de maneira simples e chamativa para reforçar a mensagem (vide fotografia abaixo).

Anúncios também podem constituir nudges, quando enviados por SMS ou fraseados de maneira a se valer de heurísticas comportamentais, como o viés da aversão à perda: à mensagem “por favor, fique em casa” podem ser adicionados fatos baseados em dados estatísticos como “ficando em casa, você pode salvar 406 vidas do vírus”[13].

A autoridade da saúde do Reino Unido, NHS, recomenda aos cidadãos que cantem Happy Birthday to You duas vezes enquanto se lavam as mãos para garantir que o procedimento seja minucioso[14].

Nudge: Primeiro-Ministro britânico Boris Johnson falando por trás de púlpito com anúncios

No contexto de escolas, nudges parecem ser uma aposta recorrente, na medida em que facilitam o cumprimento de medidas de segurança por crianças. Em uma escola na China, os pequenos alunos foram instruídos a portarem lúdicos chapéus com bastões de distanciamento fixados, na esperança de minimizar as chances de contato físico.

Em artigo publicado no JOTA, Flávio Amaral Garcia relata, entre outros exemplos, que carros da Defesa Civil e do Corpo de Bombeiros transmitiram mensagens gravadas pela orla das praias do Rio de Janeiro, instando os cidadãos a evitarem aglomerações[15].

Coleta de dados e privacidade

Na era dos dados, os governos de diferentes entes federativos, assim como de outros países, requisitaram dados de localização de telefones móveis para rastrear fluxos de movimento e zonas de aglomeração de pessoas. Os dados são fornecidos ora por operadora de telefonia, com base em sinais de antena (no caso de São Paulo), ora por tecnologia de APIs variadas que se valem de dados de localização dos usuários (Mato Grosso do Sul, Recife, Distrito Federal, Goiás, Tocantins), alegadamente sem comprometer a privacidade das pessoas.

Diante de tais medidas adotadas pelos estados, a Anatel manifestou entendimento de que “os mecanismos e os dados coletados e processados neste momento constituirão base legada que estará submetida às disposições da LGPD a partir de sua vigência, razão pela qual [esse] instrumento normativo constitui importante baliza para aferição da regularidade das ações em curso”. Assim, a agência revela preocupação com o potencial invasivo das medidas e preconiza a observação de standards como o requerimento de consentimento ou, em sua falta, a devida motivação para seu afastamento.

O monitoramento do isolamento social utilizando tecnologia foi objeto de litígio no estado de São Paulo. Nesse caso específico, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça entendeu pela inexistência de ilegalidade no procedimento adotado pelo governo estadual em parceria com operadoras de telefonia, considerando o uso de dados anonimizados[16].

Além disso, estão surgindo novas formas de uso de dados para rastrear contatos, como o desenvolvimento de aplicativos que fazem uso de beacons de BLE — Bluetooth Low Energy – por meio dos quais celulares registram e enviam informação para outros dispositivos próximos.

Esses beacons têm identificadores que mudam em pouco tempo (e.g. 20 min). Quando alguém testa positivo para o vírus, o aplicativo permite que esses identificadores notifiquem as pessoas com que teve contato e podem estar expostas. Mais uma vez, a preocupação tem sido desenvolver modelos que permitam a rastreabilidade de contatos ao mesmo tempo em que preservem a privacidade. As gigantes Apple e Google estão engajadas em viabilizar esse tipo de iniciativa.

Iniciativas que partem da adesão voluntária do usuário também foram adotadas, como é o caso do aplicativo utilizado no sistema de transporte coletivo de passageiros do município de Florianópolis. Os usuários do sistema podem se identificar por meio de um QR Code instalado nos ônibus e serão avisados caso algum passageiro que compartilhou a viagem seja diagnosticado com Covid-19.

Plataformas digitais: autorregulação

Por fim, nem só de estado se vive. Cada vez mais, a regulação se desenvolve em múltiplas camadas, contando também com iniciativas no campo privado. As plataformas digitais tomaram algumas atitudes por conta própria no contexto da pandemia. A autorregulação das plataformas é um fenômeno que não surge com a Covid-19[17], mas se torna notável nesse contexto de combate à desinformação no período da pandemia.

O Twitter, por exemplo, removeu da conta oficial do presidente Jair Bolsonaro duas publicações que contrariavam a recomendação de autoridades de saúde do mundo todo de isolamento social[18].

Conforme a plataforma, a retirada do post se justifica pela violação dos termos de uso do Twitter, que recentemente anunciou globalmente a expansão de suas regras de comunidade para “abranger conteúdos que forem eventualmente contra informações de saúde pública orientadas por fontes oficiais e possam colocar as pessoas em maior risco de transmitir Covid-19”[19].

O Instagram e o Facebook seguiram a tendência: ambas as plataformas apagaram um post feito pelo presidente Bolsonaro no dia 29 de março no qual ele afirmava a eficácia generalizada do medicamento hidroxicloroquina no combate à Covid-19, sem embasamento fático.

Conforme as plataformas, o conteúdo da postagem contrariou as regras das redes sociais no que diz respeito à pandemia – remoção de publicações que “fazem alegações falsas sobre curas, tratamentos, disponibilidade de serviços essenciais ou sobre a localização e gravidade do surto”[20].

Marketplaces digitais, como Amazon e eBay, interferiram excepcionalmente nos negócios propostos nas plataformas para restringir ofertas de produtos como álcool gel e máscaras de proteção a preços exorbitantes. O racional por trás dessas iniciativas é desincentivar estratégias de acúmulo especulativo dos produtos para posterior revenda quando a demanda atingisse seu ápice.

Alguns outros exemplos sobre estratégias de plataformas digitais no combate à desinformação sobre a Covid-19 foram sistematizados pela organização não-governamental Public Knowledge. Além das plataformas Twitter, Facebook e Instagram, é possível acessar iniciativas do Google, Youtube, Apple, Pinterest, Reddit, Snapchat, TikTok e Whatsapp. Ao final do relatório, a organização recomenda que esses esforços de combate à desinformação não sejam simplesmente esquecidos quando a pandemia finalmente passar[21].

O futuro da regulação pós-pandemia

É fundamental aprendermos com todos esses experimentos regulatórios que estão emergindo durante a pandemia. Trata-se de um grande laboratório que nos permite repensar as diversas estratégias e ferramentas de política pública, compreendendo seu alcance e seus limites.

No entanto, como as iniciativas se multiplicam de forma acelerada e se sobrepõem de maneira pouco organizada, é importante um esforço de sistematização e avaliação dos instrumentos jurídicos utilizados. Isso pode nos trazer insights importantes para o aperfeiçoamento regulatório.

Finalmente, desde uma perspectiva mais abrangente, a ressignificação da importância do Estado diante de uma crise de saúde pública deve ser valorizada. A percepção de que políticas públicas essenciais exigem um Estado qualificado e eficiente deve informar reformas administrativas futuras.

O intenso uso de subsídios e incentivos pode e deve buscar como efeito colateral uma retomada da economia a partir de parâmetros mais sustentáveis, tanto do ponto de vista ambiental como social.

 


[1] BALDWIN, Robert; CAVE, Martin; LODGE, Martin. Understanding regulation: theory, strategy, and practice. Oxford: Oxford University Press, 2012, p. 3, tradução nossa.

[2] RODRIGUES, Artur; GABRIEL, João. Governo de SP decreta fechamento total de serviços não essenciais por 15 dias. Folha de São Paulo, 21 de março de 2020. Disponível em: <https://www1.folha.uol.com.br/cotidiano/2020/03/governo-de-sao-paulo-decreta-fechamento-total-de-servicos-nao-essenciais-por-15-dias.shtml>.

[3] Essa profusão de regulamentação de comando e controle a níveis estadual e municipal recebeu o aval do STF, no âmbito da ADI 6.343/DF, que decidiu cautelarmente “que estados e municípios podem tomar as medidas que acharem necessárias para combater o novo coronavírus, como isolamento social, fechamento do comércio e outras restrições” O plenário afirmou que “os governos federal, estadual e municipal têm competência concorrente para estabelecer medidas na área da Saúde. […] De acordo com Moraes, um governador não pode determinar o fechamento de um aeroporto internacional, gerido pela União, ou de rodovias essenciais ao abastecimento, e o governo federal não estabelecer medidas para fechar bares e restaurantes locais, por exemplo.” RICHTER, André. STF: estados e municípios podem fazer ações contra covid-19 sem União. Agência Brasil, 15 de abril de 2020. Disponível em: <https://agenciabrasil.ebc.com.br/justica/noticia/2020-04/stf-estados-e-municipios-podem-fazer-acoes-contra-covid-19-sem-uniao>.

[4] ADJUTO, Daniel. Senacon vê aumento de até 500% em preço de álcool em gel. CNN Brasil, 31 de março de 2020. Disponível em: <https://www.cnnbrasil.com.br/nacional/2020/03/31/senacon-ve-aumento-de-ate-500-em-preco-de-alcool-em-gel>.

[5] VALENTE, Jonas. Covid-19: Cade investiga aumento abusivo de preços de produtos. Agência Brasil: 19 de março de 2020. Disponível em: <https://agenciabrasil.ebc.com.br/economia/noticia/2020-03/covid-19-cade-investiga-aumento-abusivo-de-precos-de-produtos>.

[6] Aqui também se desenrola interessante questão sob a ótica de competências federativas, considerando que a legislação local interfere diretamente em serviços cuja titularidade é atribuída a outros entes, como é o caso de energia (União) e saneamento (municípios). O STF está, atualmente, discutindo a constitucionalidade de leis similares no âmbito das ADI 6.405 e 6.406.

[7] FREITAS, Carolina; et al.. Maia acredita em aprovação de PEC que permite compra de títulos públicos e privados pelo Banco Central. Valor Investe: 03 de abril de 2020. Disponível em: <https://valorinveste.globo.com/mercados/brasil-e-politica/noticia/2020/04/03/maia-acredita-em-aprovacao-de-pec-que-permite-compra-de-titulos-publicos-e-privados-pelo-banco-central.ghtml>.

[8] Cf. Parecer nº 261/2020/CONJUR-MINFRA/CGU/AGU, de 15 de abril de 2020. Evidentemente o parecer ressalva a necessidade de aferir as regras contratuais efetivamente pactuadas em cada caso, o que pode ensejar a mudança de alocação de risco e, assim, afastar a pandemia como motivo para o reequilíbrio contratual em favor do particular.

[9] A MP 961/2020, por sua vez, autoriza pagamentos antecipados nas licitações e nos contratos, adequa os limites de dispensa de licitação e amplia o uso do Regime Diferenciado de Contratações Públicas – RDC – durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. A MP 952/2020 prorroga os prazos para pagamentos de tributos que incidem sobre a prestação de serviços de telecomunicações (TFF, Condecine e a CFRP) – o montante ultrapassa R$ 4 bilhões. Conforme as operadoras de telecomunicações, tal medida decorre da necessidade de fortalecimento das redes de telecomunicações em razão do rápido aumento do tráfego de dados gerado pelo isolamento social.

[10] Em uma linha similar vai o Projeto de Lei 2.775, do Senador Dario Berger, que prevê o zero rating para serviços educacionais à distância, remunerando as operadoras de telecomunicações mediante desconto em sua contribuição ao FUST.

[11] Ainda assim, na região metropolitana do Rio de Janeiro, Niterói e São Gonçalo impuseram regras de confinamento restritivas.

[12] “A nudge, as we will use the term, is any aspect of the choice architecture that alters people’s behavior in a predictable way without forbidding any options or significantly changing their economic incentives. To count as a mere nudge, the intervention must be easy and cheap to avoid. Nudges are not mandates. Putting the fruit at eye level counts as a nudge. Banning junk food does not.” p. 68-69. THALER, Richard H.; SUNSTEIN, Cass R. Nudge: Improving decisions about health, wealth, and happiness. Penguin, 2009, pp. 68-69.

[13] MILLS, Stuart. Coronavirus: how the UK government is using behavioural science. The Conversation: 24 de março de 2020. Disponível em: <https://theconversation.com/coronavirus-how-the-uk-government-is-using-behavioural-science-134097>.

[14] MILLS, op. cit.

[15] No âmbito da iniciativa privada, reconhecem-se também nudges em medidas como a disponibilização de totens com álcool gel e o desenho de faixas no chão em supermercados para garantir higiene e distâncias seguras entre os clientes. Ainda que o porte de máscaras tenha se tornado obrigatório em algumas localidades do país, um aspecto pouco comentado dessa medida é que máscaras também são pensadas como um nudge voltado a lembrar os portadores de não encostarem em seus rostos sem se lavarem as mãos.

[16] Vide Mandado de Segurança nº 2073723-23.2020.8.26.0000, Rel. Des. Antonio Carlos Malheiros. Vale notar também a existência de Ação Popular com teor similar, a qual já foi julgada igualmente improcedente em primeira instância.

[17] Em outubro do ano passado, Mark Zuckerberg reiterou enfaticamente o comprometimento da do Facebook com a liberdade de expressão. Em discurso de 35 minutos na Universidade de Georgetown (Washington, DC), o CEO prezou o discurso popular online como um “Quinto Poder” que não deve ser restringido.

[18] Conforme matéria jornalística, ambos os vídeos apagados foram filmados em um passeio que Bolsonaro fez no dia 29 de março, causando aglomeração social. O primeiro vídeo documentava a conversa do Presidente com um vendedor ambulante, na qual afirmava que deveria ficar em casa somente quem tinha mais de 65 anos – de resto, os comércios deveriam voltar a funcionar novamente. No segundo vídeo, Bolsonaro, em um supermercado, criticava as medidas de isolamento social e expunha sua tese de que o “país fica imune quando 60, 70% foram infectados” e que o remédio contra o vírus “já é uma realidade”. G1. Twitter apaga publicações de Jair Bolsonaro por violarem regras da rede. G1: 29 de março de 2020. Disponível em: <https://g1.globo.com/politica/noticia/2020/03/29/twitter-apaga-publicacoes-de-jair-bolsonaro-por-violarem-regras-da-rede.ghtml>.

[19] G1, op. cit..

[20] MARQUES, José. Twitter apaga post de Bolsonaro por ‘alegação falsa’ de cura para coronavírus. Folha de São Paulo: 01 de abril de 2020. Disponível em: <https://www1.folha.uol.com.br/poder/2020/04/facebook-apagou-post-de-bolsonaro-por-alegacao-falsa-de-cura-para-coronavirus.shtml>.

[21] “[…] assim como outros tantos aspectos da vida durante a pandemia, não devemos esperar – ou deixar – que as plataformas voltem ‘ao normal’ quando a crise chegar ao fim. Como o mundo inteiro tem se conectado online para trabalhar, aprender, cuidar da saúde e se entreter, os poderes das plataformas têm aumentado e, com ele, a responsabilidade e accountability com relação ao público. Nós precisamos de uma política e de uma autoridade regulatória especializada que limite comportamentos anti-competitivos das plataformas, que protejam a privacidade dos usuários e que façam cessar ou diminuam a propagação de desinformação online” (MACPHERSON, Lisa. How Are Platforms Responding to This Pandemic? What Platforms Are Doing to Tackle Rampant Misinformation During Our ‘Infodemic’. Public Knowledge, 2020. Disponível em: <https://misinfotrackingreport.com/>. Tradução nossa.

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