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Cade estabelece diretrizes para acordos entre empresas durante a crise

Quatro premissas serão levadas em consideração na hora de analisar um acordo; órgão alerta para análise posterior

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Crédito: Divulgação/Cade

O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) divulgou documento com diretrizes gerais para acordos entre empresas concorrentes durante a crise econômica decorrente do coronavírus.

Segundo o órgão antitruste, quatro premissas são importantes e serão avaliadas na hora de analisar operações de cooperação entre concorrentes, seja previamente ou posteriormente: escopo da colaboração; duração temporal do acordo; território e governança; e boa-fé e transparência das empresas envolvidas.

O Cade ressalta que a estratégia de colaboração deverá ser específica e direcionada a tratar um problema delimitado. Em um exemplo, o órgão cita a possibilidade de empresas criarem ações conjuntas para assegurar a manutenção ou retomada da fabricação, fornecimento ou distribuição de bens e serviços essenciais cuja produção ou distribuição tenha sido afetada pela pandemia.

O acordo também deverá ser preciso em relação à duração temporal da colaboração, que necessita ser limitada ao “período estritamente necessário para combater os efeitos deletérios da crise de COVID-19”.

Em relação ao território geográfico da colaboração, a autarquia diz que deve se ater ao objetivo de combater os efeitos da pandemia, mas também reconhece: “É possível que a pandemia se desenvolva de maneira desigual dentro do território brasileiro, por conta de características regionais, o que pode demandar ações diferentes de acordo com a localização das empresas ou do objeto da estratégia”.

Por último, a entidade antitruste destaca que os competidores devem neutralizar os riscos concorrenciais decorrentes do acordo, ao lembrar que as empresas não estarão isentas de responderem a processo administrativo por práticas anticoncorrenciais.

Notificação prévia

Recentemente, a Lei 14.010/20 desobrigou empresas de informaram previamente ao Cade a celebração de um contrato associativo, consórcio ou joint venture. 

O documento, divulgado na noite de segunda-feira (7/7), reitera, porém, a possibilidade de análise posterior do ato de concentração ou de apuração de infração à ordem econômica.

Em recente entrevista ao JOTA, o superintendente-geral do Cade, Alexandre Cordeiro, recomendou que empresas continuem notificando o órgão antes de formalizarem um acordo para garantir a segurança jurídica.

Nesse sentido, a nota ressalta que os concorrentes podem buscar o órgão de três formas: por meio de um canal de comunicação com a SG, específico para endereçar dúvidas e questionamentos; por meio de uma petição, para obter um pronunciamento escrito da área técnica e do Tribunal do Cade; e também por uma consulta, para obter um pronunciamento vinculante ao Tribunal da autarquia.

Pandemia

A conselheira Paula Azevedo, que coordena o grupo de trabalho no Cade para lidar com a crise, afirmou que, como a pandemia do coronavírus tem criado um cenário no qual empresas desenvolvem estratégias de cooperação diversas e inovadoras, algumas assumem formas jurídicas particulares e de difícil enquadramento nos tipos dispostos na Lei de Defesa da Concorrência, visto que várias dessas estratégias não são de notificação obrigatória.

“Isso acaba por gerar, em alguns casos, uma insegurança sobre o tratamento jurídico que aquela modalidade de cooperação receberá do Cade. Consequentemente, vários agentes de mercado têm procurado o órgão para apresentar seus planos e estratégias de cooperação e obter um pronunciamento da autoridade antitruste sobre a licitude das cooperações propostas”, afirmou a conselheira.

Em linha com o posicionamento de outras autoridades da autarquia, ela entende que, apesar dos graves desafios da pandemia, o Cade entende que não pode flexibilizar a concorrência.

“Cartel de crise, cartel do bem ou qualquer outro eufemismo que se possa pensar continua sendo um cartel e é uma infração à ordem econômica, punível sob a lei”, disse.