O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu a eficácia do artigo do Código Penal que prevê o crime de prevaricação em relação a membros do Ministério Público que, no exercício da função, “com amparo em interpretação da lei e do direito, defendam ponto de vista em discordância com
outros membros ou atores sociais e políticos“.
A decisão foi tomada na ADPF 881 movida pela Associação Nacional dos
Membros do Ministério Público (Conamp). Leia a íntegra da decisão.
Ao examinar a questão, Toffoli considerou ser “premente a necessidade de preservar a intangibilidade da autonomia e independência dos membros do Poder Judiciário e do Ministério Público no exercício de suas funções”.
Para o ministro, “é imperativo que se afaste qualquer interpretação do art. 319 do CP que venha a enquadrar as posições jurídicas dos membros do Poder Judiciário e do Ministério Público – ainda que “defendam orientação minoritária, em discordância com outros membros ou atores sociais e políticos” – em mera “satisfação de interesse ou sentimento pessoal”.
Isso não quer dizer, aponta o ministro, que não poderá haver responsabilização penal de magistrados e de membros do Ministério Público em face de sua atuação ao agir com dolo ou fraude sobre os limites éticos e jurídicos de suas funções, ocasionando injustos gravames a terceiros e obtendo vantagem indevida para si ou para outrem.
Para Toffoli, ficou evidenciado o perigo na demora, o periculum in mora, “visto que, conforme bem evidenciou a associação autora na petição inicial, enquanto não for obstada a interpretação impugnada, membros do Poder Judiciário e do Ministério Público estarão suscetíveis de serem responsabilizados por crime de prevaricação em decorrência do mero exercício regular de suas atividades-fins, o que coloca em risco a própria independência funcional dessas instituições e o regular funcionamento do Estado Democrático de Direito”.
A decisão cautelar deverá ser submetida ao referendo do plenário.