O Supremo Tribunal Federal (STF) manteve, por maioria de votos, a atual estrutura administrativa da Comissão de Valores Mobiliários (CVM). A decisão ocorreu na tarde desta quinta-feira (19/8), em sessão plenária. Os ministros entenderam que as alterações na estrutura da autarquia, feitas por decreto e medida provisória em 2001, foram válidas.
Com a decisão desta quinta-feira (19/8), fica mantido, por exemplo, que as atribuições do colegiado, diretores e presidente sejam guiadas pelo regimento interno. Também ficam inalterados os ritos dos processos, as competências normativas e de supervisão e as atuais normas aplicadas às companhias abertas.
O processo estava há quase 20 anos no STF e, caso a decisão fosse contrária à CVM, especialistas temiam um caos na atividade regulatória, uma vez que parte da base regulatória atual foi construída a partir das alterações realizadas em 2001 e, poderiam, portanto, ser questionadas.
O Ação Direta de Constitucionalidade (ADI) 2601 foi ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB) em 2002 contra a aplicação da Medida Provisória nº 8 e do Decreto nº 3995, ambos editados no dia 31 de outubro de 2001 pelo então vice-presidente Marco Maciel no exercício do cargo de presidente da República. A MP e o Decreto alteraram a Lei 6385/76, que dispõe sobre o mercado de valores mobiliários e cria a CVM.
O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB) alegou que as alterações foram inconstitucionais e defendeu que o decreto não é o instrumento adequado para tratar da organização e funcionamento da administração federal. Para os advogados, o decreto estaria alterando todo o conteúdo da Lei 6.385/76, ao delimitar que as atribuições do presidente, diretores e do colegiado da CVM sejam fixadas por seu próprio regimento, em vez de serem estabelecidas por decreto presidencial.
Além disso, o CFOAB alegou que a MP que alterou a estrutura da CVM era inconstitucional pois é proibida a edição de Medidas Provisórias sobre matéria já existente em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do presidente da República.
O relator, ministro Ricardo Lewandowski, entendeu pela constitucionalidade das alterações e improcedência do pedido do CFOAB. Para ele, a edição da MP não afronta a Constituição. “Isso porque, quando a referida MP foi editada, o Projeto de Lei aprovado pelo Congresso Nacional já havia sido sancionado pelo Presidente da República, quer dizer, não se encontrava mais pendente de veto ou sanção, ainda que a data da sanção e do veto parcial tenha coincidido com a da edição da MP”, escreveu em seu voto. Leia aqui a íntegra do voto.
Quanto ao decreto, o relator entendeu que “as alterações introduzidas pelo decreto atacado não extrapolam a competência privativa conferida ao Chefe do Poder Executivo para dispor, mediante decreto, sobre a organização e funcionamento da Administração Pública Federal”.
Os ministros Nunes Marques, Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes e Luiz Fux acompanharam o relator. O ministro Edson Fachin acompanhou parcialmente por entender pela inconstitucionalidade do decreto.