Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) formaram maioria para declarar inconstitucionais as leis do Rio Grande do Sul, do Ceará e da Bahia que disciplinam o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD).
O julgamento, que estava previsto para ser encerrado em plenário virtual na última sexta-feira (20/8), foi interrompido por um pedido de vista do ministro Dias Toffoli.
Hoje, cada estado tem legislação própria sobre a tributação, já que a lei complementar federal prevista na Constituição Federal (artigo 155, parágrafo 1º, inciso III) ainda não foi editada. As ações (ADIs 6825, 6834 e 6835) questionam, diante da ausência da edição dessa lei complementar, a possibilidade de os estados exercerem competência legislativa plena para instituir a cobrança desse imposto.
O relator, ministro Edson Fachin, votou pela procedência das ADIs e, portanto, pela declaração da inconstitucionalidade das legislações estaduais, com modulação “para frente”.
Fachin argumentou que o STF, no julgamento do RE 851.101, paradigma do Tema 825 da sistemática da repercussão geral, afastou a possibilidade de os estados e o Distrito Federal legislarem sobre o ITCMD na ausência da lei complementar.
O relator foi acompanhado por Carmén Lúcia, Alexandre de Moraes, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski. O ministro Roberto Barroso apresentou voto divergente, mas apenas no que diz respeito aos efeitos da decisão. Para Fux, a decisão deve ter eficácia a partir da publicação do acórdão do RE 851.108, em 20 de abril de 2021.