A partir de 10/9

STF pauta caso sobre cobrança de IRPJ e CSLL sobre taxa Selic

O tema esteve presente por três vezes na pauta de julgamentos presenciais em agosto

STF pauta caso sobre cobrança de IRPJ e CSLL sobre taxa Selic
Crédito: unsplash

O Supremo Tribunal Federal (STF) pautou para o próximo dia 10 de setembro, no plenário virtual, o julgamento em que empresas e a Fazenda Nacional discutem a incidência do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre a taxa Selic (juros de mora e correção monetária) recebida pelo contribuinte na repetição do indébito, isto é, na devolução de um valor pago indevidamente. A discussão ocorre no RE 1.063.187 e o relator é o ministro Dias Toffoli.

Os ministros podem juntar os votos no plenário virtual até o dia 17 de setembro. Vale lembrar que o tema esteve presente por três vezes na pauta de julgamentos presenciais em agosto, mas acabou não ocorrendo devido a outros julgamentos pautados para o mesmo dia. Agora, o processo foi colocado em lista, o que pode indicar que, ao menos na visão do relator, o tema não deve gerar controvérsias na Corte.


A votação no Supremo pode mudar o atual entendimento sobre o assunto em instâncias superiores. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem posição favorável ao fisco, isto é, que os juros e a correção monetária têm natureza de acréscimo patrimonial e, portanto, devem ser tributados.

Inclusive, no julgamento do REsp 1138695/SP, tema repetitivo 505, o tribunal firmou a seguinte tese: “Quanto aos juros incidentes na repetição do indébito tributário, inobstante a constatação de se tratarem de juros moratórios, se encontram dentro da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, dada a sua natureza de lucros cessantes, compondo o lucro operacional da empresa”.

Já os contribuintes defendem que a natureza é de indenização e sem a cobrança de tributos.

Em julgado recente em tema parecido, no RE 855091, em que o ministro Dias Toffoli também foi o relator, o STF entendeu pela não incidência de Imposto de Renda sobre juros de mora recebidos em caso de atraso no pagamento de salário, o que pode ser um indicativo de uma resposta favorável ao contribuinte no Supremo.

Na ocasião,Toffoli argumentou que os juros de verbas trabalhistas visam recompor o patrimônio, e não acrescentá-lo, o que justificaria a incidência do Imposto de Renda. O ministro propôs a seguinte tese: “não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função”.