Já está formada a maioria de seis votos, no plenário virtual do Supremo Tribunal Federal (STF), para rejeitar a ação de inconstitucionalidade na qual o governo Jair Bolsonaro (PL) pretendia anular a lei que prevê o pagamento, pela União, de compensação de R$ 50 mil a profissionais da área da saúde permanentemente incapacitados para o trabalho em razão de sua atuação durante a pandemia da Covid-19. E, além disso, uma compensação a familiares de profissionais falecidos.
A ministra relatora da ADI 6.970, Cármen Lúcia, julgou improcedente a ação “por não haver qualquer eiva a macular a norma questionada”, sendo assim “constitucional a previsão legal de compensação financeira, de caráter indenizatório, estabelecida na Lei 14.128, de 26/3/2021”.
Cármen Lúcia foi acompanhada até a manhã deste sábado (13/8) pelos colegas Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes, Dias Toffoli e Ricardo Lewandowski. O julgamento virtual encerra-se nesta segunda-feira (15/8).
O projeto da lei em questão, nascido na Câmara dos Deputados, tinha sido vetado integralmente pelo chefe do Executivo, “por contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade”. Mas o veto foi derrubado pelo Congresso, e o presidente Bolsonaro tentava agora derrubar, na Corte Suprema, a lei que foi obrigado a promulgar.
No seu voto vencedor, Cármen Lúcia considerou a lei “inserida no regime fiscal excepcional cuidado nas Emendas Constitucionais 106, de 7 de maio de 2020, e 109, de 15 de março de 2021, considerando-se o prolongamento da crise sanitária, sendo o Poder Legislativo o espaço constitucionalmente próprio para a avaliação e a conclusão sobre a necessidade de adoção de medidas públicas específicas para o enfrentamento dos efeitos deletérios causados pela pandemia da COVID-19”.
Dos outros cinco ministros que já seguiram o entendimento da relatora, até agora, Ricardo Leandowski e Gilmar Mendes registraram votos escritos. Este último sublinhou: “Seria teratológico impedir o Congresso Nacional de instituir indenização a parcela da sociedade brasileira, pelo simples fato de a compensação financeira eventualmente alcançar servidores públicos”.