Já tem o mínimo suficiente de quatro votos no plenário virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) para ser julgado no mérito, com repercussão geral para as demais instâncias, agravo em recurso extraordinário no qual se discute a constitucionalidade do artigo do Código Civil que impõe o regime de separação de bens no casamento de maiores de 70 anos. Assim como a aplicação da regra (artigo 1.641 do CC) às uniões estáveis.
Os ministros Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Cármen Lúcia já acompanharam o autor da proposta, Roberto Barroso, relator do recurso em questão (ARE 1.309.642) nesta fase de acolhida ou não do tema como de repercussão geral. O ministro Ricardo Lewandowski foi o único vencido até agora. A votação no pleno virtual começou no dia 9 do corrente mês e terminará no próximo dia 29.
O caso
Como está nos autos do processo, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reformou decisão da primeira instância, e concluiu ser constitucional o dispositivo visado do Código Civil, já que “a intenção do legislador, ao restringir a autonomia da vontade, foi justamente proteger a pessoa do idoso e seus herdeiros necessários de casamentos realizados única e exclusivamente por interesses econômico-patrimoniais”. No caso específico, reconheceu à companheira sobrevivente, apenas, o direito à metade dos bens adquiridos onerosamente durante a união estável, nos termos da Súmula 377 do STF.
A recorrente, então, interpôs recurso extraordinário na linha de que o inciso II do artigo 1.641 do CC/200 é inconstitucional, por violar “os princípios da dignidade da pessoa e da igualdade”. E sustentou ainda que “o contraente com setenta anos ou mais é plenamente capaz para o exercício de todos os atos da vida civil e para a livre disposição de seus bens”.
O ministro-relator do ARE em questão, Luiz Fux ao apresentar o tema como merecedor do “carimbo” de repercussão geral, destacou: “Levando-se em conta a elevação da expectativa de vida da população nas últimas décadas, a aplicação dessa regra potencialmente impediria a tomada de decisões por indivíduos plenamente conscientes de suas implicações. Assim, estariam em tensão os dispositivos que preveem a vedação à discriminação contra idosos, a proteção às uniões estáveis e o dever de amparo às pessoas idosas (arts. 3º, IV, 226, parágrafo 3º, e 230, da Constituição)”.