Por necessidade pública

STF julga se diferença no valor da desapropriação deve ser em dinheiro ou precatórios

Até o momento, são 2 votos a 1 pelo pagamento em dinheiro; julgamento vai até o dia 13 de dezembro

STF
Fachada do edifício-sede do STF. Crédito: Carlos Moura/SCO/STF

Está em discussão no Supremo Tribunal Federal (STF) se a indenização de desapropriação por necessidade pública deve ser paga em dinheiro ou se a cobrança deve entrar na fila dos precatórios, ou seja, como dívida judicial do Poder Público. A discussão ocorre no Recurso Extraordinário 922144, e o julgamento em plenário virtual vai até o dia 13 de dezembro.

O recurso tem repercussão geral, o que significa que a decisão tomada pelo colegiado do Supremo deve ser usada em outros casos semelhantes que envolvam diferenças no valor da desapropriação. Segundo o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), são 156 processos sobrestados sobre o assunto.

No caso concreto, o município de Juiz de Fora, em Minas Gerais, propôs uma ação de desapropriação por utilidade pública para a construção de um hospital municipal. Indicou como valor dos imóveis a serem desapropriados a quantia de R$ 834.306,52. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) julgou, em primeira instância, procedente a desapropriação, mas com fixação de indenização no valor de R$ 1,7 milhão a serem acrescidos de correção monetária, juros de mora e juros compensatórios. A diferença gerada deveria ser paga por depósito judicial. O município ajuizou embargos de declaração, e o Tribunal reconheceu a necessidade de se observar o regime de precatórios.

No Supremo, a proprietária do imóvel alega que o regime de precatórios não se aplica à verba indenizatória devida ao proprietário do imóvel desapropriado porque no procedimento de desapropriação a quantia indenizatória é paga antes e em dinheiro. A autora alega ainda que o estado brasileiro não cumpre os compromissos com precatórios e eventualmente muda as regras.

Votos

O relator, ministro Luís Roberto Barroso, já votou a favor do pagamento em depósito judicial e propôs a seguinte tese: “No caso de necessidade de complementação da indenização, ao final do processo expropriatório, deverá o pagamento ser feito mediante depósito judicial direto se o Poder Público não estiver em dia com os precatórios”.

Barroso ainda modulou para que os efeitos da decisão sejam aplicados somente às desapropriações propostas a partir da publicação da ata da sessão do julgamento, ressalvadas as ações judiciais em curso em que se discuta expressamente a constitucionalidade do pagamento da complementação da indenização por meio de precatório judicial.

Para Barroso, o modelo de pagamentos por precatórios é injusto com o particular, pois “ele perde a posse do seu bem no início do processo, mediante depósito muitas vezes dissociado do correto valor de mercado”. Além disso, a ação de desapropriação tem longa tramitação e, após o trânsito em julgado, o pagamento da indenização se dá por precatório judicial, cujo prazo de quitação é usualmente descumprido pelos entes públicos.

O relator defende ainda que a sistemática atual também é ruim para o Estado porque a desapropriação é feita por um governo e paga por outro. “Em termos práticos, isso significa que os governantes atuais podem desapropriar os bens que desejarem, pagando valor ínfimo. No momento do pagamento definitivo, em geral, o governante é outro” , afirmou em seu voto.

“Dessa forma, de um lado, os políticos não são incentivados a se preocuparem com os custos da declaração de um bem como de utilidade ou necessidade pública. E, de outro lado, a própria população não é estimulada a fiscalizar as ocupações imobiliárias realizadas pelo Estado e, anos depois, os pagamentos devidos em virtude delas”, complementou.

O ministro Ricardo Lewandowski acompanhou Barroso.

O ministro Gilmar Mendes divergiu de Barroso. Para ele, o pagamento da desapropriação deve ser feito via precatórios, conforme prevê o artigo 100 da Constituição. “Esta Corte vedou a possibilidade de execução provisória da obrigação de pagar dívida vencida, ainda que através de complemento positivo, o qual consiste na determinação de pagamento de valores vencidos para pagamento na via administrativa, antes do trânsito em julgado, tendo em vista a estrita observância do regime de precatório/RPV contido no art. 100 da CF.”

O decano do tribunal escreveu a seguinte tese “o pagamento da complementação do depósito prévio ou do valor indenizatório fixado em ação de desapropriação ocorrerá por meio de precatório, salvo nos caso de desapropriação por descumprimento da função social (que será pago por meio de títulos da dívida pública ou agrária, a depender de o imóvel ser urbano ou rural)”.