Código de Processo Civil

STF tem maioria para que juiz julgue ação de parte defendida por escritório de parente

Norma do CPC proíbe que magistrados atuem em processos em que a parte já tenha sido cliente de escritório de familiares

STF
Crédito: Nelson Jr./SCO/STF

Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) formaram maioria para considerar inconstitucional uma regra do Código de Processo Civil (CPC) que impede que magistrados atuem em processos em que a parte seja cliente de escritório de advocacia de familiares. Os ministros julgam o tema na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.953.

A norma prevista no artigo 144, inciso VIII, do CPC impede que magistrados atuem nos processos em que a parte, mesmo que representada por outro escritório, seja cliente de advocacia de cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.

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Votaram pela inconstitucionalidade da norma os ministros Gilmar Mendes, Luiz Fux, Cristiano Zanin, Dias Toffoli, Kássio Nunes Marques e Alexandre de Moraes. Para o ministro Gilmar Mendes, a regra viola o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade. Já a presidente da Corte, Rosa Weber, e os ministros Edson Fachin, Cármen Lúcia e Luís Roberto Barroso, com ressalvas, entenderam que a regra é constitucional. Falta votar o ministro André Mendonça.

A Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), autora da ação no STF, defende que o juiz não tem como saber que uma das partes é cliente de advogado que se enquadre na regra de impedimento, porque não há no processo nenhuma informação sobre esse fato objetivo. A regra que proíbe os magistrados de julgarem casos quando há atuação direta de familiares ainda prevalece.

Para Gilmar Mendes, que abriu a divergência, “para se alcançar a finalidade pretendida com o inciso VIII, a imparcialidade do julgador já seria resguardada pela regra do mencionado inciso III c/c § 3º . Essa, sim, é orientada pela ideia objetiva de impedir que o magistrado exerça suas funções em processos que atue, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, ou, ainda, qualquer outro membro de escritório de advocacia que tenha em seus quadros algum familiar do magistrado, mesmo que esse não intervenha diretamente no processo”.

Nessas situações, avalia Mendes, “torna-se possível aferir o risco de quebra de parcialidade, o que não se pode presumir a partir de uma regra geral, que veicula, na prática, uma presunção absoluta de impedimento”.