Contribuição assistencial

STF forma maioria a favor da constitucionalidade da contribuição assistencial a sindicatos

Em seu voto, o relator, ministro Gilmar Mendes, destacou a vulnerabilidade financeira dos sindicatos após a reforma trabalhista

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Crédito: Nelson Jr./SCO/STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria, por 7 votos a 0, a favor da constitucionalidade da contribuição assistencial para os sindicatos a ser cobrada de empregados, mesmo aqueles que não são sindicalizados, seja ela firmada por acordo ou convenção coletiva. Fica resguardado do direito de oposição. O entendimento está se consolidando no âmbito de recurso na ARE 1.018.459.

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Relator do recurso, o ministro Gilmar Mendes ponderou que, após a reforma trabalhista, com o fim da natureza tributária da contribuição e a exigência de autorização expressa para a cobrança, a principal fonte de custeio das instituições sindicais foram afetadas e não houve o estabelecimento da pluralidade sindical.

“Como resultado, os sindicatos que representam as categorias profissionais, únicos em sua respectiva base territorial, se viram esvaziados, pois a representação sindical, ausentes os recursos financeiros necessários à sua manutenção, tornou-se apenas nominal (sem relevância prática). Os trabalhadores, por consequência, perderam acesso a essa essencial instância de deliberação e negociação coletiva frente a seus empregadores”, avaliou o ministro.

O voto de Gilmar Mendes é diferente do entendimento adotado pela Corte em 2017. À época, a cobrança da contribuição assistencial foi considerada inconstitucional porque o imposto sindical tinha caráter obrigatório. Em 2020, no início da tramitação do recurso, Gilmar Mendes foi contrário à constitucionalidade da medida. Entretanto, ele diz entender “que é caso de evolução e alteração do posicionamento, em razão das significativas alterações das premissas fáticas e jurídicas sobre as quais assentei o voto inicial”.

“Isso porque, como mencionado pelo ministro Luís Roberto Barroso, a exigência de autorização expressa para a cobrança da contribuição sindical prevista na nova redação do art. 578 da CLT impactou a principal fonte de custeio das instituições sindicais”, reforçou.

Acompanham o voto do relator os ministros Luís Roberto Barroso, Cármen Lúcia, Edson Fachin, Marco Aurélio (aposentado), Dias Toffoli e Alexandre de Moraes. O julgamento segue em plenário virtual até as 23h59 de 11 de setembro.