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Advocacia

STF estabelece limites a honorários para advogados de empresas públicas

Decisão foi tomada no julgamento de uma ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela OAB

  • Luiz Orlando Carneiro
Brasília
23/06/2022 19:09
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honorários advogados
Sessão plenária do STF | Crédito: Nelson Jr./SCO/STF

Por 7 votos a 3, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, em sessão plenária concluída nesta quarta-feira (23/6), que advogados de empresa públicas ou de sociedades de economia mista podem receber honorários de sucumbência. Ou seja, valores que as partes vencidas em processos judiciais devem pagar aos advogados das vencedoras. Mas somente quando tais pessoas jurídicas não atuem em regime de monopólio.

A decisão foi tomada no julgamento de uma ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) há mais de 15 anos. O voto condutor do novo relator da ADI 3.396, ministro Nunes Marques, foi acompanhado por André Mendonça, Edson Fachin, Roberto Barroso, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Ficaram vencidos os ministros Gilmar Mendes, Alexandre de Moraes e Dias Toffoli. O presidente Luiz Fux não participou da sessão.

Mesmo não tendo concordado com extensão ainda mais ampla pretendida pela OAB, o ministro-relator propôs e teve aprovada pela maioria tese de interpretação conforme ao artigo 4º da Lei 9.527/1997, “excluindo de seu alcance apenas os advogados empregados públicos de empresa pública, sociedade de economia mista e suas subsidiárias”. E acrescentando que estes, “assim como todos os servidores e empregados públicos em geral, também estão sujeitos ao teto remuneratório do serviço público (CF, art. 37, XI), quanto ao total da sua remuneração (salários mais vantagens e honorários advocatícios), com exceção daqueles vinculados a empresa pública, sociedade de economia mista ou subsidiária que não receba recursos do ente central para pagamento de pessoal ou custeio, nem exerça sua atividade em regime monopolístico”.

No seu voto vencido — acompanhado por Moraes e Toffoli — o ministro Gilmar Mendes considerou a ação “totalmente improcedente”, acrescentando que “só num país como o nosso pode prosperar uma tal regalia”, e que o salário médio de funcionário de empresa estatal já é bem superior ao da média.

O presidente da Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal (Anape), Vicente Braga — que fez sustentação oral da ADI no plenário, em nome da OAB — comentou: “A decisão traz importantes benefícios para a advocacia pública, entre eles, a segurança jurídica para o percebimento de honorários sucumbenciais por parte daqueles advogados públicos que atuam em nome de empresas públicas ou sociedades de economia mista que não exploram atividade econômica em regime de monopólio. Ela dá efetividade ao princípio da eficiência, que é um princípio básico do direito administrativo, reconhecendo a importância da remuneração por performance”.

Luiz Orlando Carneiro – Repórter e colunista.

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