O Supremo Tribunal Federal (STF) decidirá se é passível de prescrição a execução de sentença, nos casos de condenação criminal por dano ambiental, quando convertida em prestação pecuniária (como é o caso de indenizações e multas, por exemplo). O tema é tratado no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE 1352872), cuja repercussão geral foi reconhecida pelo Plenário Virtual por unanimidade (Tema 1.194). O mérito do recurso será submetido a julgamento pelo Plenário da Corte, ainda sem data prevista.
O recurso trata de uma pessoa condenada a seis meses de detenção por construir indevidamente em uma Área de Proteção Ambiental (APA). A pena foi convertida na obrigação de recuperar a área degradada em Balneário Barra do Sul (SC). O condenado alegou dificuldades financeiras, e o Ministério Público Federal (MPF) foi intimado a cumprir a obrigação às custas do devedor.
A Justiça Federal reconheceu a prescrição da pretensão executória antes de realizada a remoção e a recuperação integral da área degradada. A alegação é de que a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos em favor do exequente, resultando em dívida pecuniária, é prescritível, ainda que oriunda de obrigação reparatória ambiental. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).
Para o MPF, não há incidência da prescrição, por se tratar de proteção ao meio ambiente, bem de uso comum do povo, segundo o artigo 225 da Constituição Federal. Ao STF, o MPF alega ainda que o direito fundamental ao meio ambiente equilibrado é indisponível, o que torna sua reparação imprescritível, inclusive em fase de cumprimento de sentença, pois a demanda não perde sua natureza coletiva.
No Plenário Virtual, o presidente da Corte, ministro Luiz Fux, analisou que a hipótese tratada nos autos não está na tese firmada no RE 654833 (Tema 999), em que a Corte assentou a imprescritibilidade da pretensão de reparação civil de dano ambiental. No caso da ARE 1352872, é a incidência de prazo prescricional na execução do título executivo oriundo do reconhecimento da obrigação de reparar o dano.
Para ele, a questão transcende os interesses das partes envolvidas na causa e tem relevância do ponto de vista econômico, político, social e jurídico, pois envolve o direito ao meio ambiente equilibrado. Fux também chamou atenção para o potencial impacto da temática em outros casos, tendo em vista tratar-se de direito fundamental de titularidade coletiva e de natureza transgeracional.