Código Penal

STF decide que desacato é crime recepcionado pela Constituição de 1988

Em sessão virtual, os ministros entenderam que o desprezo pela função pública deve ser coibido

desacato
Funcionários do IPEM-SP em fiscalização de bomba de combustível / Crédito: divulgação Governo do Estado do São Paulo

O Supremo Tribunal Federal (STF) considerou, nesta sexta-feira (19/6), que desacato é crime recepcionado pela Constituição Federal. Por 9 votos a 2, por meio da sessão virtual da Corte, o colegiado entendeu que, para se considerar cometido o delito, é preciso verificar o desprezo pela função pública. Ficaram vencidos os ministros Edson Fachin e Rosa Weber.

O caso foi julgado na arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) 496, apresentada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), tendo por objeto o art. 331 do Código Penal. O dispositivo dispõe que “desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela” e determina detenção de seis meses a dois anos ou multa como pena. A OAB alegava que a tipificação de crime coloca os servidores públicos em condição de superioridade em relação aos outros cidadãos. 

O relator, ministro Luís Roberto Barroso, aplicou o rito abreviado ao caso, fazendo com que ele tivesse o mérito julgado diretamente. Ele defendeu, inicialmente, a compatibilidade do tipo penal com a Convenção Americana de Direitos Humanos, o Pacto de San José da Costa Rica. 

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“Não tendo havido, portanto, submissão das disposições do tratado internacional ao processo legislativo de adoção de emendas constitucionais, seu status é de norma supralegal”, disse, no voto. De acordo com ele, a competência, no âmbito internacional, para a interpretação e aplicação da Convenção é atribuída à Corte Interamericana de Direitos Humanos. E não há manifestação da corte a respeito do tema. 

Além disso, Barroso afirma que os casos citados pela OAB como precedentes não têm relação com o contexto brasileiro.

“A jurisprudência desta Suprema Corte é extremamente ampla em matéria de liberdade de expressão, aí incluído o direito à crítica veemente. Desse modo, o precedente invocado não guarda relação com a alegação de inconstitucionalidade, total e em abstrato, do tipo penal do art. 331 do Código Penal”, escreveu Barroso.

O relator diz, ainda, que a Corte Interamericana de Direitos Humanos tem destacado que a liberdade de expressão não é um direito absoluto e que, em casos de grave abuso, faz-se legítima a aplicação do direito penal para a proteção da honra, devendo as medidas serem avaliadas cautela. 

“Ao atuar no exercício de sua função, o agente público representa a Administração Pública, situação que lhe sujeita a um regime jurídico diferenciado de deveres e prerrogativas”, disse.

Nesse contexto, ao praticar condutas idênticas às praticadas por quem não exerce função pública, é punido com maior rigor. “Também no campo penal é razoável que se prevejam tipos penais protetivos da atuação dos agentes públicos. É nesse contexto que se justifica a criminalização do desacato”, concluiu o ministro. 

Ao divergir, Fachin afirmou que “não se invocam direitos fundamentais para descumprir direitos humanos. Direitos humanos são direitos fundamentais.”

O ministro afirma que o tipo de desacato é demasiadamente aberto e não permite distinguir críticas de ofensas. “Ainda que se adote a interpretação defendida pelo Relator, no sentido de não se admitirem ofensas praticadas na imprensa, nem as que sejam feitas longe da presença do funcionário público ou quando fora do exercício de suas atribuições, a abertura do tipo não esclarece se ação não se sobrepõe a outras condutas, como a de resistência ou a de desobediência”, argumenta.

De acordo com Fachin, o fato de a Corte jamais ter se manifestado sobre a compatibilidade do artigo 331 do Código Penal brasileiro com a Convenção Interamericana não exime o Estado brasileiro de fazê-lo.

Entendimento da 5ª Turma do STJ

Em dezembro de 2016, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) também analisou o tema, tendo concluído, no entanto, de forma diversa. A 5ª Turma da Corte decidiu que esta tipificação penal está na contramão do humanismo, porque ressalta a preponderância do Estado, personificado em seus agentes, sobre o indivíduo.

Para os ministros do STJ, a manutenção da prática como crime é incompatível com a Convenção Americana de Direitos Humanos, que se manifestou no sentido de que as leis de desacato se prestam ao abuso, como meio para silenciar ideias e opiniões consideradas incômodas pelo establishment, bem assim proporcionam maior nível de proteção aos agentes do Estado do que aos particulares, em contravenção aos princípios democrático e igualitário.”