MP 927

STF: Covid-19 pode ser doença ocupacional mesmo sem comprovar momento de contágio

Suspensão de função sancionatória da Auditoria-Fiscal do Trabalho prevista na MP 927 também foi derrubada

Ministro Gilmar Mendes durante sessão plenária por videoconferência. Foto: Rosinei Coutinho/SCO/STF

Por maioria, o Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu, nesta quarta-feira (29/4), que é possível caracterizar a Covid-19 como doença profissional, sem que os trabalhadores tenham que comprovar que a doença tenha ligação com o trabalho. Além disso, ficou definido que os auditores fiscais do trabalho devem seguir cumprindo as competências que têm mesmo durante a pandemia. Desta forma, por sete votos a três, a Corte afastou a eficácia dos artigos 29 e 31 da Medida Provisória 927. 

O relator, ministro Marco Aurélio, rejeitava os pedidos de cautelar para suspender a MP, tendo ficado vencido nesses dois pontos. A medida provisória, editada em 22 de março pelo presidente Jair Bolsonaro, prevê a flexibilização de regras trabalhistas durante a pandemia da Covid-19, como a antecipação de gozo de férias e feriados e maior prazo para compensação de banco de horas.

O plenário julgou os pedidos de liminar em sete ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs) que questionavam a MP de Bolsonaro. O julgamento teve início na última semana, quando apenas o voto do relator foi proferido. Nesta tarde, o julgamento foi retomado com o voto do presidente da Corte, ministro Dias Toffoli, que pediu para adiantar sua vez para deixar a sessão para outros compromissos. Ele acompanhou o relator, Marco Aurélio, bem como o ministro Gilmar Mendes, que também pediu para adiantar o voto. 

Alexandre de Moraes, no entanto, apresentou duas discordâncias, em relação aos dois dispositivos que acabaram suspensos. Para o ministro, exigir que o trabalhador comprove a relação da contaminação por coronavírus com a ocupação profissional é o que se chama “prova diabólica”, dada a impossibilidade de definir, com precisão, em que momento se deu a infecção.

Suspender a função sancionatória da Auditoria-Fiscal do Trabalho (AFT) também não faria sentido no pacote de medidas de combate aos riscos econômicos da pandemia, já que deixaria trabalhadores desprotegidos sem apresentar benefícios no combate da doença. O art. 31 da MP previa apenas atuação orientadora nesse período crítico. O STF restabeleceu, então, a função sancionatória dos auditores fiscais. 

Os artigos suspensos são: 

Art. 29.  Os casos de contaminação pelo coronavírus (covid-19) não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal;

Art. 31.  Durante o período de cento e oitenta dias, contado da data de entrada em vigor desta Medida Provisória, os Auditores Fiscais do Trabalho do Ministério da Economia atuarão de maneira orientadora, exceto quanto às seguintes irregularidades:

I – falta de registro de empregado, a partir de denúncias;

II – situações de grave e iminente risco, somente para as irregularidades imediatamente relacionadas à configuração da situação;

III – ocorrência de acidente de trabalho fatal apurado por meio de procedimento fiscal de análise de acidente, somente para as irregularidades imediatamente relacionadas às causas do acidente; e

IV – trabalho em condições análogas às de escravo ou trabalho infantil.

Moraes afirmou que, de forma geral, os argumentos são praticamente os mesmos que expôs em relação à análise da possibilidade de acordo individual entre empregado e empregador. Para ele, é preciso ponderar os direitos trabalhistas, tendo em vista a melhor forma de preservá-los. Assim, ele afirmou que a MP  927 foi instituída como medida realmente provisória para enfrentar a situação de isolamento e atender à saúde financeira de milhares de empregos, bem como a subsistência do trabalhador e família durante o estado de calamidade, ainda que ganhando menos. 

Os dois dispositivos, no entanto, fogem, para ele, totalmente dessa finalidade. “Se não tivesse na inicial da MP, poderiam ser considerados como jabutis, porque não guardam, a meu ver, qualquer relação com a questão”, diz. De acordo com o ministro, não se pode, por MP, estabelecer fiscalização menor, que atenta contra a própria saúde do empregado. O ministro disse que o próprio Ministério da Economia pode definir a forma de trabalho dos auditores, sem que haja razão para suspender a atuação. 

“Acaba sendo ofensivo aos inúmeros trabalhadores de atividades essenciais que continuam expostos aos riscos, como enfermeiros, técnicos de enfermagem, cujo nexo poderia ser mais fácil. Mas o Brasil todo passou a dar muito mais valor aos motoboys e que dificuldade eles teriam de provar o nexo causal! Isso vai de encontro ao julgado do STF da responsabilidade objetiva”, acrescentou. 

O ministro Luiz Edson Fachin foi além. Ele enfatizou que embasou o voto na justiça social. “A justiça social como vetor e fundamento do Estado Democrático de Direito positivado e espraiado pelas normas da Constituição de 1988 é a diretriz segura de que a valorização do trabalho humano objetiva assegurar a todos e todas uma existência digna, bem como de que o primado do trabalho é a base da ordem social brasileira, tendo por objetivos o bem-estar e a justiça social. Assim, a Justiça Social, ao chamar a atenção para aquilo que é justo em comunidade, também, e ao mesmo tempo, determina os deveres de uns em relação aos outros no seio dessa comunidade.”

Fachin votou por suspender a eficácia imediata de mais dispositivos da MP. A ministra Rosa Weber foi ainda mais além, elencando mais artigos que entende como inconstitucionais. Para ela, não há como considerar que a Constituição Federal recepcione trecho que dispõe que, durante a pandemia, “o empregado e o empregador poderão celebrar acordo individual escrito, a fim de garantir a permanência do vínculo empregatício, que terá preponderância sobre os demais instrumentos normativos, legais e negociais”.

“A lógica subjacente à MP é a própria desconstrução do Direito do Trabalho, muito mais ampla do que a perseguida reforma trabalhista, um retorno ao século XIX. Mesmo nas reformas trabalhistas sempre se buscou a prevalência do negociado, e do negociado coletivamente, pelo legislado. Nesta MP, contudo, vai-se além. Não mais a prevalência. E sim a preponderância do acordo individuais. A condição de desigualdade não é apenas do Direito do Trabalho, mas também das relações consumeristas. Em tempos de pandemia a atuação conjunta de todos os atores envolvidos mais do que nunca se faz necessária para alcançar a melhor solução para todos”, ressalta Rosa Weber.

O ministro Ricardo Lewandowski também pontuou a inconstitucionalidade deste mesmo trecho. Além disso, ele afirmou que não se constrange “absolutamente em examinar MPs quanto à sua constitucionalidade. Ela é tal como uma outra lei qualquer posto que ela entra em vigor imediatamente, produz efeitos até que seja ratificada, alterada ou rejeitada explícita ou implicitamente pelo Congresso Nacional”. O ministro relator havia argumentado da impossibilidade de o Judiciário examinar MPs.

Dessa forma, ele entende que é dever do STF examinar as MPs durante a sua vigência, para que todo ato administrativo e de governo passem por controle. Além disso, precisam também ter motivação e fundamentação explicitadas. “O fundamento da MP em causa é inidôneo. Não pode introduzir modificações na legislação trabalhista básica.”

Voto do relator

Na sessão da última quinta-feira (23/4), o ministro Marco Aurélio, relator, expôs seus argumentos para negar a concessão de liminar nas sete ações. O ministro falou sobre cada um dos dispositivos impugnados, e reiterou seu entendimento de que a judicialização de medidas provisórias não pode ser regra, e sim exceção.

“É preciso que haja claro e frontal conflito da MP com a Constituição. Cabe aguardar, quanto a esse ato precário e efêmero, o exame pelo poder competente, que é o Congresso Nacional”, disse. “Tudo recai sobre os ombros do Supremo. A judicialização de medida provisória não consubstancia regra, no que pese as inúmeras ações diretas ajuizadas contra as MPs nesse período crítico vivenciado pelo Brasil. De início, portanto, é a premissa que se estabelece, a não ser que o Supremo se substitua ao presidente da República e ao Congresso Nacional”. 

Para o ministro, a MP atende aos requisitos formais previstos no artigo 62 Constituição, já que foi editada observando a relevância e urgência. “Evidentemente, a medida provisória visou acima de tudo atender a uma situação emergencial, visou acima de tudo preservar empregos, preservar a fonte do sustento dos trabalhadores, que não estavam na economia informal. Empregador, geralmente pessoa jurídica, fica sujeito à morte civil, que é a falência. Qual seria a tendência dos empregadores em geral se não houvesse a flexibilização do direito do trabalho promovida pela MP 927? Seria romper os vínculos empregatícios”, falou Marco Aurélio.

Na visão de Marco Aurélio, “o presidente Jair Bolsonaro não se acomodou, e atuou bem” ao editar medidas provisórias relacionadas à pandemia. “E olha que em 2017, ao fechar conferência na Universidade de Coimbra e ter que tecer considerações sobre a tendência da Europa de eleger populistas de direita, referi-me ao presidente dos Estados Unidos e disse que temia pelo Brasil em junho de 2017, com a eleição – lancei com todas as letras, como é do meu estilo – com a eleição do então candidato Jair Bolsonaro que fizera a vida parlamentar dele batendo em minorias e combatendo, de forma desenfreada. Então sou um suspeito para elogiar na edição dessas MPs o presidente que, quer queiramos ou não, é presidente do Brasil, é presidente em um país em que temos 210 milhões de brasileiros com uma responsabilidade enorme. E não queria estar na cadeira de sua excelência, contento-me muito com a carreira de juiz, e jamais almejei cargo eletivo”, disse.

Em relação à possibilidade de antecipação de férias, prevista na MP, o ministro disse que a norma não apresenta, aparentemente, inconstitucionalidade. A MP permite que o empregador poderá determinar a antecipação do gozo de férias, e o trabalhador e empresa ainda poderão negociar o gozo de férias futuras. “A norma não afastou direito a férias tampouco o gozo dessa de forma remunerada e com adicional de um terço, apenas houve intuito de equilibrar no setor econômico financeiro a projeção do pagamento do adicional, mesmo assim impondo-se limite à data da gratificação”, apontou o ministro.

Em relação à possibilidade de prorrogação da jornada na área da saúde mediante acordo individual, o ministro disse que “a disciplina não conflita, de início, com a Constituição Federal, embora caiba ao tribunal, mediante atuação em colegiado, dizer da validade ou não de submissão desse sistema apenas a acordo individual, deixando o trabalhador de ser tutelado, coitadinho do sindicato, dispensado o acordo coletivo. Não há como concluir-se, neste primeiro exame, pelo conflito do que previsto pela Lei Maior”. 

Outro ponto detalhado pelo ministro foi o dispositivo que prevê a ultratividade de acordos e convenções coletivas vencidas ou vincendas, ou seja, que esses acordos continuem a valer enquanto não for firmado novo acordo. “É difícil conceber-se, estando os cidadãos em geral, em regime de isolamento, que o sindicato profissional promova reunião com os integrantes da categoria para deliberarem se aceitam ou não a prorrogação de acordos ou convenções coletivas vencidos ou vincendos. Que contrassenso é esse? Deve-se ter presente que a quadra atual exige temperança, equilíbrio na adoção de medidas visando a satisfação de interesses isolados e momentâneos diante da pandemia”, falou Marco Aurélio.

Por fim, o ministro disse que a MP 927 permite a flexibilização de algumas regras para manter o bem maior, que é o emprego. “Estamos todos nós, passo a passo a optar, e sempre optamos por um valor maior. Se o empregado, para não perder a fonte do próprio sustento, concorda em entrar de férias considerado o período futuro, tem-se uma manifestação válida e consentânea com a quadra vivida pelo país, em relação a qual todos têm responsabilidade”, concluiu.