Sem estabilidade

STF reafirma que Correios podem demitir servidor sem abrir processo administrativo

A estatal tem apenas a obrigação de expor a motivação da dispensa, como queda de arrecadação ou rearranjo de cargos

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Agência dos Correios. Crédito: Wikimedia Commons

O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou, nesta quarta-feira (10/10), que a Empresa de Correios e Telégrafos (ECT) tem liberdade para demitir seus empregados celetistas e deve apenas expor a motivação para efetivar a medida.

Os magistrados restringiram a decisão aos Correios e aprovaram a seguinte tese a ser aplicada pelas instâncias inferiores. “A ECT tem o dever jurídico de motivar em ato formal a demissão de seus empregados”.

A discussão ocorreu nos embargos de declaração da estatal contra decisão de 2013 de desprover parcialmente recurso extraordinário, com repercussão geral reconhecida, que confirmou entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST) no sentido de ser inválida dispensa de funcionário com ausência de motivação.

Assim, o STF reafirmou entendimento de que celetistas da empresa, apesar de terem passado em concurso, não têm estabilidade, uma vez que não é necessário instaurar processo administrativo disciplinar e possibilidade de contraditório do funcionário para dispensá-lo.

Basta, fixou o plenário, que os Correios motivem expressamente a demissão, seja por queda de arrecadação, rearranjo interno de cargos ou qualquer razão.

“O ato é discricionário e leva em conta conveniência e oportunidade, mas para evitar perseguição política a empresa deve expor uma motivação para demitir”, explicou o ministro Alexandre de Moraes.

Desta forma, o STF decidiu que não incide ao caso o Artigo 41 da Constituição, que lista as situações em que servidores públicos podem ser demitidos, como condenação com trânsito em julgado ou mediante PAD.

Durante parte do julgamento, os ministros discutiram se ampliavam o entendimento do caso a todas empresas públicas de economia mista. Ao final, porém, a maioria concordou que seria mais adequado fixar uma tese minimalista que possa ser aplicada somente a funcionários celetistas da ECT.

Caso as outras empresas queiram se beneficiar do mesmo entendimento, terão de recorrer à Corte, afirmaram os ministros.

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