Por 8 votos a 2, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, na tarde desta quinta-feira (26/8), pela constitucionalidade da Lei Complementar 179/2021 que deu autonomia ao Banco Central. A maioria dos ministros acompanhou a divergência aberta pelos ministros Luís Roberto Barroso e Alexandre de Moraes, de que a alteração na estrutura do BC, em especial, a regra que trata sobre a forma de admissão e demissão do presidente e dos diretores, é válida.
Assim, o relator Ricardo Lewandowski saiu derrotado porque entendia pela inconstitucionalidade da lei por vício de iniciativa, isto é, somente o presidente da República poderia propor projeto de lei sobre o assunto e não um senador, como ocorreu. A discussão ocorre na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6696.
Com a decisão do Supremo, a autonomia do Banco Central está mantida. A lei que deu autonomia ao Banco Central foi sancionada em fevereiro de 2021 pelo presidente Jair Bolsonaro, e entre as alterações trazidas está a não coincidência do mandato do presidente da instituição com o de presidente da República. Dessa forma, o ciclo político e o ciclo de política monetária ficam separados.
Especialistas a favor da autonomia defendem que o maior grau de independência do Banco Central está associado a níveis mais baixos e menor volatilidade da inflação – sem prejudicar o crescimento econômico. Afirmam ainda que o modelo contribui para a estabilidade do sistema financeiro.
O voto vencedor será redigido pelo ministro Luís Roberto Barroso, que abriu a divergência. Para ele, a alteração na estrutura do BC é matéria financeira mesmo trazendo elementos como a admissão e demissão dos dirigentes da instituição. Assim, pode ser feita pelo Congresso e não somente pelo presidente da República. No raciocínio de Barroso, caso houvesse a iniciativa privativa, esse problema teria sido sanado na tramitação, pois um projeto semelhante vindo do Executivo foi apensado ao projeto aprovado pelo Congresso.
Mesmo concordando pela constitucionalidade da lei que conferiu autonomia ao BC, o ministro Alexandre de Moraes desenhou outro raciocínio. Para ele, a matéria em discussão é de Administração Pública e, portanto, de iniciativa exclusiva do presidente da República. Porém, em sua análise, o Executivo apresentou uma proposta similar no Congresso, e ela foi apensada ao texto em tramitação. Na análise de Moraes, durante o processo legislativo, não houve nenhum desvirtuamento da proposta do presidente da República. Assim, não houve vício de iniciativa.
“A redação final sobre a admissão e exoneração dos dirigentes foi sugerida pelo presidente da República. A Câmara disse que arquivou o projeto do presidente porque incorporou ao PL do senador. A questão regimental não transfigurou o projeto de lei”, afirmou. “A iniciativa privativa foi respeitada”, acrescentou. Em relação ao mérito, Moraes defendeu a autonomia do Banco Central.
Redação do acórdão
Com os votos contabilizados, os ministros questionaram a redação do acórdão, afinal, a exigência de competência privativa ou não do presidente da República para matérias envolvendo dirigentes da administração pública não somava a maioria dos ministros e havia um empate, visto que a Corte está com 10 membros até a nomeação no novo ministro que vai ocupar a vaga deixada pela aposentadoria do ministro Marco Aurélio Mello.
Ficou acordado entre os ministros que constará no acórdão que cinco ministros entendiam que a nomeação e a exoneração dos dirigentes do BC é de competência privativa do presidente da República. E que Alexandre de Moraes, acompanhado de Edson Fachin e Cármen Lúcia, entenderam que essa prerrogativa foi cumprida na tramitação do projeto de lei. Ao contrário do que defendeu o relator, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber.
Constará no voto vencedor ainda que outros cinco ministros – Luís Roberto Barroso, Nunes Marques, Dias Toffoli, Luiz Fux e Gilmar Mendes – entendiam que a matéria era financeira e, portanto, a iniciativa não era privativa do chefe do Executivo, podendo o Congresso se manifestar sobre a questão.
Ainda cabem recursos.