Está na pauta do Supremo Tribunal Federal (STF) desta quinta-feira (4/11) o julgamento da ADI 5.941. Nela, os ministros precisam decidir se é constitucional a apreensão de passaporte ou da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) para garantir o pagamento de dívidas. O julgamento também levará em consideração se são ou não constitucionais outras medidas, como a proibição de participação em concurso público e em licitação pública, como medidas necessárias para assegurar o cumprimento de uma ordem judicial.
Ainda que o caso não seja propriamente de Direito Tributário, o julgamento servirá de precedente para ações de cobrança de tributos por tratar de uma execução regida pela Lei de Execuções Fiscais (LEF).
No STF, o tema foi julgado sem profundidade numa monocrática no caso de Ronaldinho Gaúcho. Em setembro de 2019, a ministra Rosa Weber indeferiu pedido liminar e manteve decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que determinou a apreensão do passaporte do ex-jogador por não ter entendido que havia coação ou violência à liberdade de locomoção pela medida.
Ele foi condenado a pagar indenização de R$ 800 mil por danos não restauráveis em área de preservação ambiental. Agora, a matéria se coloca ao plenário, mas em uma ação direta de inconstitucionalidade.
A ação foi apresentada pelo PT, em maio de 2018, e questiona dispositivos do Novo Código de Processo Civil (CPC) que autorizam que juízes determinem medidas indutivas e coercitivas “necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial”. Por isso, alguns juízes têm determinado a apreensão da documentação de devedores. De acordo com o PT, no entanto, a busca pelo cumprimento das decisões judiciais não pode se dar sob o sacrifício de direitos fundamentais.
Fux, que é o relator da ADI 5.941, foi um dos elaboradores do Novo CPC. Por isso, a expectativa é que ele mantenha o texto como está.
Entendimento do STJ
No Superior Tribunal de Justiça (STJ), já houve decisões que estabeleceram que a apreensão do passaporte é ilegal, mas que a da CNH não configuraria uma limitação ao direito de locomoção, já que o devedor continua podendo ir e vir de outras formas.
Em 2018, 4ª Turma do STJ considerou, por unanimidade, que tal medida é coercitiva, ilegal e arbitrária por restringir desproporcionalmente o direito de ir e vir, garantido ao devedor pela Constituição. O colegiado tomou a decisão em um HC apresentado por um homem que devia cerca de R$ 16,9 mil em um contrato de prestação de serviços educacionais.
No entanto, a Turma determinou a devolução apenas do passaporte, não da CNH. Eles entenderam que a suspensão da CNH não ofende o direito de ir e vir do devedor, porque a liberdade de se deslocar permanece, ainda que a pessoa não possa conduzir um automóvel.
Já a 3ª Turma, no julgamento do HC 597.069, por unanimidade negou para devolução do passaporte e reabilitação da CNH por uma dívida de aluguéis originada de contrato celebrado entre pessoas físicas.