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STF – licença-maternidade a pai solo – sessão do dia 11/5/2022

Plenário vai decidir se pai solo tem direito à extensão da licença-maternidade, bem como ao benefício do salário-maternidade

voto de qualidade
Plenário do STF Crédito: Nelson Jr./SCO/STF

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julga, nesta quarta-feira (11/5), o Recurso Extraordinário (RE) 1.348.854. Na ação, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) questiona uma decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) que estendeu, para 180 dias, a licença-maternidade de um pai solteiro cuja prole foi concebida por meio de técnicas modernas de fertilização in vitro e gestação por substituição. Acompanhe a sessão do STF ao vivo.

Também está na pauta do dia o RE 1.008.166 que discute o dever estatal de assegurar o atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a cinco anos de idade. O município de Criciúma alega que o Judiciário não pode se imiscuir na esfera de atribuições do Executivo, impondo a destinação dos recursos a situações individuais, e que a disponibilidade de vagas em estabelecimento pré-escolar é meta programática que o poder público tem o dever de implementar na medida de suas possibilidades.

O Plenário do STF também pode julgar o RE 999.435 que discute a necessidade de negociação coletiva para dispensa em massa de trabalhadores. A ação trata da demissão de quatro mil empregados da Empresa Brasileira de Aeronáutica S.A. (Embraer), em 2009, e a decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que estabeleceu a necessidade de negociação coletiva para os casos futuros. Até o momento, três ministros votaram pela não negociação prévia e dois pela obrigatoriedade do acordo. O julgamento será retomado com a apresentação de vista do ministro Dias Toffoli.

Também está na pauta do dia a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1.100 que questiona dispositivos da Constituição do Rio de Janeiro que autorizou militares do estado a acumular, na administração pública, dois empregos privativos de profissionais de saúde.

O Plenário do STF ainda pode julgar os embargos de declaração no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.018.459. A decisão questionada reafirmou a inconstitucionalidade da contribuição assistencial imposta por acordo, convenção coletiva de trabalho ou sentença normativa a empregados não sindicalizados. O sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas de Curitiba alega que três das quatro decisões mencionadas no julgamento tratam de outra contribuição (confederativa), que não tem a mesma natureza da assistencial.

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