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STF – julgamento do FGTS – sessão do dia 27/4/2023

STF julga ação contra norma que impõe a correção dos depósitos nas contas vinculadas do FGTS pela Taxa Referencial

Supremo, STF ao vivo
Sessão plenária do STF / Crédito: Nelson Jr./SCO/STF

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) retoma, nesta quinta-feira (27/4), a partir das 14h, o julgamento da correção do FGTS na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.090 que discute a utilização da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária das contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Até o momento, os ministros Luís Roberto Barroso e André Mendonça votaram pela irrazoabilidade da utilização da TR para recuperar perdas inflacionárias. Para eles, a correção deve ser equiparável à da poupança. Acompanhe a sessão do STF ao vivo.

A ação é contra dispositivos das Leis 8.036/1990 (artigo 13) e 8.177/1991 (artigo 17) que impõem a correção dos depósitos nas contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) pela Taxa Referencial (TR). O Solidariedade alega que os trabalhadores são os titulares dos depósitos efetuados e que a apropriação pela Caixa Econômica Federal, gestora do FGTS, da diferença devida pela real atualização monetária afronta o princípio constitucional da moralidade administrativa. O colegiado vai decidir se ofende o direito de propriedade, o direito social ao fundo e o princípio da moralidade administrativa a utilização da TR para correção monetária dos saldos das contas do FGTS.

O Plenário do STF deve começar a sessão julgando o Recurso Extraordinário (RE) 1.279.765 que discute a possibilidade da aplicação do piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate a servidores estatutários dos entes subnacionais. O julgamento continuará com a apresentação do voto do relator, ministro Alexandre de Moraes.

Também pode ser retomado o julgamento conjunto das ADIs 6.0826.069 e 6.050 que questionam dispositivos introduzidos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) pela reforma trabalhista (Lei 13.467/2017) que fixam teto para pagamento de reparação por danos morais decorrente de relação de trabalho.

O Plenário do STF pode julgar também a questão de ordem nos agravos das Reclamações (RCLs)  34.805 e 36.131. O colegiado vai decidir se é possível, no caso de empate em julgamento de matéria penal em sede de reclamação, o sobrestamento do processo para a colheita de voto do membro que esteve ausente à sessão.

Também está na pauta do dia a proclamação do resultado da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3.497 que estava sendo julgada no Plenário Virtual. O colegiado se dividiu sobre a constitucionalidade da Lei 10.684/2003 que definiu e prorrogou o prazo das concessões e permissões para prestação de serviços públicos nas estações aduaneiras e outros terminais alfandegários de uso público denominados “portos secos”.

O Plenário pode proclamar o resultado do RE 922.144 que discute a compatibilidade da garantia da justa e prévia indenização em dinheiro com o regime constitucional de precatórios. A maioria do colegiado entendeu que a indenização expropriatória deve ser prévia, justa e em dinheiro, ressalvados os casos previstos na Constituição Federal.

Poderão ser julgadas conjuntamente as Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) 964, 965, 966 e 967 que questionam o decreto de 21 de abril de 2022, editado pelo então presidente da República Jair Bolsonaro, que concedeu indulto individual a Daniel Silveira , deputado federal à época e condenado pelo STF a oito anos e nove meses de reclusão, em regime inicial fechado, por crimes de ameaça ao Estado Democrático de Direito e coação no curso do processo nos autos da AP 1044.

Ainda pode ser retomado o julgamento da ADI 2.135 que questiona a reforma administrativa de 1998 (Emenda Constitucional 19/1998). Os partidos alegam, entre outros argumentos, que a emenda foi promulgada sem a aprovação das duas Casas Legislativas, em dois turnos de votação, e que as alterações tendem a abolir direitos e garantias individuais. O julgamento foi suspenso após o voto da relatora, ministra Cármen Lúcia, pela inconstitucionalidade formal da redação dada ao artigo 39 da Constituição pela EC 19/1998 e do ministro Gilmar Mendes pela improcedência.

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