Julgamento continua

STF: 3 votos a 1 para barrar validade de decisões sobre descontos em mensalidade escolar

Até o momento votaram Rosa Weber, Gilmar Mendes, Nunes Marques e Alexandre de Moraes

stf fundo eleitoral; poder de requisição da defensoria; STF ao vivo
Sessão no STF - 17/11/2021 - Crédito: Fellipe Sampaio/STF

Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) continuaram, nesta quarta-feira (17/11), o julgamento das ações (ADPFs 713 e 706) que discutem o conjunto de decisões judiciais, atos administrativos, atos normativos e projetos de lei que tratam do desconto de preços de mensalidades mas faculdades particulares, em face das medidas de isolamento social adotadas para o enfrentamento da Covid-19.

Até o momento, quatro ministros proferiram os seus votos: Rosa Weber (relatora), Gilmar Mendes, Alexandre de Moraes e Nunes Marques. E, por e enquanto, existem respostas diferentes para a demanda, seja pela procedência parcial da ADPF 706, mas com teses diferentes, e até uma pela improcedência.

No fim da sessão, os ministros Ricardo Lewandowski e Edson Fachin chegaram a pedir que as “nuances” dos votos até agora proferidos sejam mais detalhadas na sessão desta quinta-feira (18/11), a fim de que eles possam melhor nortear os seus votos.

A ministra Rosa Weber manteve o mesmo voto proferido em sessão virtual no mês de setembro. Na ocasião, o julgamento foi interrompido por pedido de destaque do ministro Gilmar Mendes e, assim, o caso saiu do ambiente virtual e recomeçou em plenário físico.

Para a ministra Rosa Weber, relatora das arguições, não são válidas as decisões judiciais fundamentadas apenas na eclosão da pandemia da Covid-19 e na transposição de aulas presenciais para ambientes virtuais, sem considerar as peculiaridades dos efeitos da crise pandêmica para as partes. Ela apresentou uma tese minuciosa para caracterizar quais as decisões que poderiam ser consideradas inconstitucionais.

Weber julgou improcedente parte da ADPF 713 que também pedia a inconstitucionalidade de projetos de leis e atos normativos que dispunham sobre os descontos lineares. Para ela, no caso dos PLs, não há controle jurisdicional preventivo, e no caso dos atos administrativos, não cabe ADPF quando couber ação direta de inconstitucionalidade.

Voto de Gilmar

No entanto, por enquanto, está prevalecendo o voto do ministro Gilmar Mendes, que foi seguido pelo do ministro Alexandre de Moraes. Mendes acompanhou a relatora no mérito, mas não acolheu a tese.

O ministro sublinhou que tal tipo de arguição merece “uma postura de autocontenção judicial, quer se debatam os limites da novel legislação realizada pelo Poder Legislativo, quer se observe a complexidade inerente ao tema”. E assinalou que o STF tem respeitado as diretrizes da Lei 14.010/20 no que se refere à redução das mensalidades na rede de ensino privada durante a pandemia.

O ministro pontuou que a inconstitucionalidade vale para decisões que não levaram em consideração artigos da legislação brasileira que tratam da modificação de cláusulas contratuais, onerosidade excessiva. E, pontualmente, do Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Lei 14.010/2020).

O ministro Nunes Marques votou pela improcedência das ações. Ele ressaltou inicialmente que ADPF não é ação de controle difuso. A parte autora tem de provar alegações com clareza, o que não ocorre no caso. Para ele, há inexistência de ofensa a preceito fundamental.

Não vejo como a livre iniciativa pode ser atingida, sobretudo em caso de evento extraordinário. Nem ao direito à educação, em face da solução de um determinado caso. Qualquer tipo de empresa pode quebrar… Autonomia universitária não pode ser alegada no caso. Não há que se falar no caso de tabelamento de preço ou de tarifa”, explicou.

Debate

A ADPF 713 foi proposta pela Associação Nacional das Universidades Particulares (Anup) contra o conjunto de decisões judiciais, atos administrativos, atos normativos e projetos de atos normativos que tratavam do desconto de preços de mensalidades escolares do ensino superior privado por conta das medidas de isolamento social adotadas para o enfrentamento da pandemia da Covid-19. Já a ADPF 706 foi ajuizada pelos Conselho de Reitores das Universidades Brasileiras (CRUB) e discutiu apenas as decisões judiciais.

Segundo as entidades, as decisões judiciais e leis locais chegaram a conceder descontos de até 50% no preço das mensalidades e que a imposição da dedução desconsidera as peculiaridades de cada contrato individualmente examinado e viola a livre iniciativa, dificultando, assim, a via da renegociação entre as respectivas partes envolvidas. As associações sustentam que as decisões utilizam diferentes critérios de controle de preços, com o estabelecimento de tratamentos díspares entre pessoas que estão na mesma situação, e ignoram a situação de real hipossuficiência ou não.