Investigação

Rosa Weber autoriza inquérito contra Bolsonaro por prevaricação no caso Covaxin

Leia a íntegra da decisão que abre investigação contra presidente da República

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O presidente da República Jair Bolsonaro / Crédito: Alan Santos/PR

A ministra do Supremo Tribunal Federal (STF) Rosa Weber autorizou na noite (2/7) a abertura de um inquérito para investigar o presidente da República Jair Bolsonaro pela suspeita da prática de crime de prevaricação no caso da Covaxin. Ela atendeu ao pedido de investigação formulado pela Procuradoria-Geral da República, concordando também com a realização de diligências pedidas. Leia a decisão.

O vice-procurador-geral da República, Humberto Jacques, havia requerido mais cedo a abertura de inquérito. Leia a íntegra da manifestação da PGR.

Depois da decisão de Rosa Weber, em que a ministra afirmou que “no desenho das atribuições do Ministério Público, não se vislumbra o papel de espectador das ações dos Poderes da República”, a PGR solicitou a investigação.

Para Weber, a pretensão investigativa apoia-se “em elementos iniciais coletados no âmbito de Comissão Parlamentar de Inquérito em curso no Senado da República (CPI da Pandemia), a exemplo dos testemunhos prestados pelo Deputado Federal Luis Claudio Fernandes Miranda e por seu irmão, Luis Ricardo Miranda, cujo teor indiciário embasa a hipótese criminal a ser investigada, porquanto indicativo de possível conduta que, ao menos em tese, se amolda ao preceito primário de incriminação tipificado no artigo 319 do Código Penal, sem prejuízo de outros ilícitos que possam vir a ser desvendados no curso das apurações”.

Weber também autorizou a realização das seguintes diligências:

(a) solicitar informações à Controladoria-Geral da União, ao Tribunal de Contas da União, à Procuradoria da República no Distrito Federal, e em especial à Comissão Parlamentar de Inquérito da Pandemia sobre a pendência de procedimentos relativos aos mesmos fatos, e, em caso positivo, o compartilhamento de provas;

(b) produzir provas, inclusive através de testemunhas, sobre:
(b.1) a prática do ato de ofício após o prazo estipulado ou o tempo normal para sua execução, com infração a expressa disposição legal ou sua omissão;
(b.2) a competência dos supostos autores do fato para praticá-lo;
(b.3) a inexistência de discricionariedade quanto à prática ou omissão do ato pelo agente;
(b.4) caracterização de dolo, direto ou eventual, acrescido do intuito de satisfazer interesse ou sentimento pessoal;

(c) ouvir os supostos autores do fato.