Pandemia

Rede contesta no STF exigências da lei de repasse emergencial da União aos estados

Partido questiona necessidade de estados e municípios desistirem de processos contra a União para receberem verbas

repasse emergencial
Mulher em rua do Recife, em Pernambuco / Crédito: Andréa Rêgo Barros/PCR

O partido Rede Sustentabilidade ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF), neste fim de semana, ação direta de inconstitucionalidade contra dispositivos da Lei Complementar 173, do último dia 28 de maio, que exigem dos estados e municípios a desistência de processos judiciais contra a União, a fim de que possam receber ajuda financeira do Governo Federal como compensação das enormes perdas de arrecadação em meio à pandemia do coronavírus. 

A LC173 estabeleceu o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus, que permite a transferência de recursos da União a estados e municípios, assim como a renegociação da dívida interna e débitos contraídos por esses entes junto a instituições financeiras.

Ao solicitar a concessão de medida liminar na ADI 6.442, a Rede alega que “estamos diante de uma pandemia sem precedentes, de modo que a necessidade de que a transferência de recursos seja levada a efeito é contemporânea do ajuizamento da demanda”. E acrescenta ter sido esta a razão de a ação ter sido protocolada em curto intervalo de tempo, logo depois da publicação da lei complementar.

A LC prevê que a União entregará como auxílio financeiro aos entes federativos, em quatro parcelas iguais, o valor total de R$ 60 bilhões, devidamente especificado, em quatro parcelas mensais para ações de enfrentamento à Covid-19 e para a mitigação dos seus efeitos financeiros. Mas especifica (nos artigos 2º e 5º) contrapartidas financeiras e administrativas, tais como: a proibição de concessão de qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração de membro de agentes públicos; a criação de cargo que implique em aumento de despesa; a realização de concurso público.

Na ADI, os advogados do partido político (Levi Borges Veríssimo, Fabiano Cantarato e outros) afirmam que “as contrapartidas estabelecidas pelos parágrafos 6º do art. 2º e 7º do art.5º não têm natureza financeira, e violam o direito ao devido processo legal, de acesso à justiça e de ação dos entes federativos, em desacordo com a Constituição Federal”.

E destacam logo na petição inicial:

– “A Lei Complementar em questão teve origem projeto de iniciativa do Poder Executivo ainda em 2019 e, portanto, antes da situação atual de emergência de saúde pública em decorrência do Coronavírus. Em sua formulação original, a proposição também tinha por objetivo a renegociação de dívidas e prestação de auxílio financeiro da União aos demais entes federativos – em observância ao pacto federativo estabelecido na Constituição Federal. Mas não condicionava esse suporte à renúncia ao direito de agir em juízo dos entes”.

– “Mesmo antes da efetiva entrada em vigor da norma, a Secretaria Especial de Assuntos Federativos da Presidência da República encaminhou aos prefeitos e prefeitas ofício circular notificando os entes federativos para que desistam de ações em andamento”.

Leia a inicial da ADI 6.442.