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Profissionais da saúde acionam STF contra jornadas sem limites permitidas por MP

Ação foi distribuída por prevenção para relatoria de Marco Aurélio. Plenário julga liminares similares nesta quinta (16/4)

profissionais da saúde, Prevent Senior
Médicos do navio hospital USNS Mercy (T-AH 19) / Crédito: U.S. Navy photo by Mass Communication Specialist 2nd Class Erwin Jacob Miciano/Released

A Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde (CNTS) e a Federação Nacional dos Enfermeiros (FNE) também ingressaram no Supremo Tribunal Federal (STF) com ação direta de inconstitucionalidade contra dispositivos da recente Medida Provisória 927 que – em face da pandemia do coronavírus – passaram a admitir que tais profissionais tenham jornadas sem limites de horas e suspenderam “normas relacionadas à saúde e segurança no trabalho, ao permitir acordos individuais enquanto durar o estado de calamidade pública”.

A ADI 6.380 soma-se a outras sete ações do mesmo tipo ajuizadas por cinco partidos (PDT, Rede, PSB, PC do B, Solidariedade) e duas confederações trabalhistas (CNTI e a dos Metalúrgicos). O ministro-relator de todas esses feitos, por prevenção, é o ministro Marco Aurélio. Ele negou os pedidos de medidas liminares, mas os feitos foram incluídos para julgamento na sessão plenária marcada para a próxima quinta-feira (16/4). O julgamento será por videoconferência.

Nesta última ação, autuada na data desta segunda-feira (13/4), a CNTS e a FNE destacam os seguintes argumentos:

– “Registre-se que os trabalhadores na saúde possuem, no âmbito de suas atribuições técnicas, o poder de assistir diretamente o paciente, administrar medicamentos; supervisionar instrumentos e equipamentos de saúde; realizar exames de rotina; acompanhar suas funções vitais; adotar procedimentos de emergência quando o estado de saúde assim exigir; anotar prontuários, além de toda a rotina administrativa e sanitária de um estabelecimento de saúde.

Portanto, trata-se de atividade profissional complexa que interessa não apenas à relação de trabalho entre empregado e empregadores, mas à sociedade e à população em geral, como potenciais usuários dos serviços de saúde, especialmente neste momento tão adverso a que todos indistintamente estão expostos”.

– “Em face da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019, e da decretação do estado de calamidade pública previsto pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020 e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (Covid-19), os trabalhadores na saúde do Brasil transformaram-se no exército profissional de combate a pandemia e, por via de consequência, em situação de exposição direta com pacientes, e trabalhando 24 horas por dia em ambiente de risco biológico”.

– “Requerem, no mérito, seja a presente Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) julgada totalmente procedente, confirmando-se a medida liminar antes requerida, para, reconhecendo-se em caráter definitivo da hostilidade dos dispositivos impugnados aos preceitos constitucionais apontados, declarar a inconstitucionalidade dos seguintes dispositivos da Medida Provisória nº 927, de 22 de março de 2020, a saber: a) do inciso VI do art. 3º; b) art.15; c) a expressão ‘acordo individual escrito’ contido no caput (cabeça) do art. 26 e o inciso II deste mesmo artigo; d) o art. 27; e, e) o art. 29”.

Leia a íntegra da inicial da ADI 6.380.