
Um relatório da Polícia Federal enviado ao Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu que o presidente da República, Jair Bolsonaro, não pode ser incriminado por prevaricação no caso da compra de vacinas da empresa indiana Covaxin. O documento foi anexado nos autos do inquérito 4875, do STF, nesta segunda-feira (31/1).
A Polícia Federal informa ainda que não será necessário o depoimento do chefe do Executivo ou de qualquer outro agente político ou público porque o fato em análise não tem repercussão penal. De acordo com a Polícia Federal, a partir das provas colhidas e dos depoimentos, não é possível concluir que houve o crime de prevaricação, isto é, quando um agente público retarda ou não pratica um ato de ofício para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.
No relatório, a PF confirma que houve o encontro entre o presidente da República, o deputado federal Luis Miranda e o servidor público Luis Ricardo, no Palácio da Alvorada, em 20 de março de 2021, mesmo não constando na agenda oficial do presidente.
Porém, a PF entendeu que o conhecimento da denúncia por parte do presidente não é suficiente para caracterizar o crime de prevaricação, porque não existe um “dever funcional” do presidente da República para agir neste caso.
Segundo a autoridade policial, há duas versões sobre a conduta do presidente após o encontro: uma a de que ele não agiu, pois não acionou a Polícia Federal para a apuração dos fatos antes de eles se tornarem públicos e a segunda que o presidente e o governo federal agiram exercendo o controle dos próprios atos administrativos, anulando-os quando ilegais ou revogando-os quando inconvenientes ou inoportunos. Tanto que o contrato celebrado entre a União e a empresa Precisa Comercialização de Medicamentos Ltda teve sua execução suspensa em 2 de julho de 2021 e foi rescindido em 23 de agosto de 2021.
“Não é aceitável, face à impossibilidade de produção de prova concreta sobre tal circunstância, optar por uma das versões”, diz o relatório da Polícia.
Ou seja, para a PF, não há provas suficientes para escolher uma das versões possíveis para o ocorrido, assim como não está entre as funções do presidente agir após uma denúncia de irregularidades em um gabinete a ponto de caracterizar o crime de prevaricação.
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“De qualquer modo, no contexto dos fatos aqui considerados, ainda que não tenha agido, ao Presidente da República Jair Messias Bolsonaro não pode ser imputado o crime de prevaricação. Juridicamente, não é dever funcional (leia-se: legal), decorrente de regra de competência do cargo, a prática de ato de ofício de comunicação de irregularidades pelo Presidente da República”.
O relatório da Polícia Federal foi enviado para a ministra Rosa Weber e cabe a ela decidir se seguirá ou não com o inquérito.
No Twitter, Luis Miranda escreveu que a PF confirmou 100% de seu depoimento. “Porém apesar de saber das irregularidades, o PR não teria cometido crime ao não fazer nada a respeito das denúncias! Vocês concordam com essa decisão?
Sempre defendi e continuarei defendendo a PF, mas discordo dessa vez!”, disse.
Entenda
A ministra Rosa Weber autorizou em 2 de julho de 2021 a abertura de um inquérito para investigar o presidente pela suspeita da prática de crime de prevaricação no caso da Covaxin. Ela atendeu ao pedido de investigação formulado pela Procuradoria-Geral da República, concordando também com a realização de diligências pedidas.
As denúncias sobre a vacina Covaxin foram feitas pelo deputado Luis Miranda (DEM-DF) e pelo irmão, o servidor Luis Ricardo Miranda. Eles relatam que avisaram Bolsonaro em uma reunião no dia 20 de março de 2021 sobre suspeitas de irregularidades na compra do imunizante.
Ao abrir o inquérito, Weber afirmou que a pretensão investigativa apoiava-se “em elementos iniciais coletados no âmbito de Comissão Parlamentar de Inquérito em curso no Senado da República (CPI da Pandemia), a exemplo dos testemunhos prestados pelo Deputado Federal Luis Claudio Fernandes Miranda e por seu irmão, Luis Ricardo Miranda, cujo teor indiciário embasa a hipótese criminal a ser investigada, porquanto indicativo de possível conduta que, ao menos em tese, se amolda ao preceito primário de incriminação tipificado no artigo 319 do Código Penal, sem prejuízo de outros ilícitos que possam vir a ser desvendados no curso das apurações”.