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Planalto rebate ação contra nova lei que prioriza citação por meio eletrônico

Para PSDB, autor da ação, lei cria ônus ao réu de explicar o motivo pelo qual não recebeu citação, sob pena de pesada multa

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Crédito: unsplash

Em nome do presidente Jair Bolsonaro (PL), a Advocacia-Geral da União (AGU) enviou ao Supremo Tribunal federal (STF), nesta quarta-feira (1/12), manifestação pela improcedência de ação direta de inconstitucionalidade na qual o Partido da Social da Democracia Brasileira (PSDB) contesta a modificação recente do Código de Processo Civil que fixou como regra a citação judicial, “preferencialmente”, por meio eletrônico.

Conforme a nova norma do CPC (artigo 246), esta citação deve ser feita no prazo de até dois dias úteis, “contados da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça”.

Além disso, as empresas públicas e privadas ficam obrigadas a “manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio”.

Na ADI 7.005, de setembro último, o PSDB destacara que tal previsão “estabelece a citação por meio eletrônico como regra; impõe às partes o ônus de manter cadastros em todos os Tribunais brasileiros; cria um ônus ao réu de explicar o motivo pelo qual não recebeu citação, sob pena de pesada multa”. Além disto, as alterações constantes da Lei 14.195/2021 “padecem de graves inconstitucionalidades, porque imputam às partes ônus que são próprios do Poder Judiciário, e abrem enorme margem para crimes eletrônicos, e violam o devido processo legal”.

Em sentido contrário, na manifestação formal da Presidência da República – já em mãos do ministro-relator Roberto Barroso – o advogado-geral da União, Bruno Bianco, assevera que “as mudanças acima delineadas em nada afrontam o devido processo legal”. Primeiramente, porque “não subsiste a argumentação de que o estabelecimento da citação eletrônica como regra contrariaria a Constituição, na medida em que nem todos disporiam de acesso à internet”.

E a propósito, a AGU destaca os seguintes argumentos:

– “Atualmente, 90% dos processos judiciais foram iniciados ou passaram a tramitar em meio digital. Contudo, em muitos casos, a citação foi levada a cabo ‘analogicamente’, seja por correio, oficial de justiça ou edital. A nova redação permite que o Código de Processo Civil esteja à altura do desafio da virtualização”.

– Ademais, deve-se registrar que a obrigatoriedade de que o citando informe seus endereços eletrônicos ao Poder Judiciário não será imposta de maneira genérica, ou de maneira individualizada para cada Tribunal do país, como faz crer o autor. O próprio art. 246, caput, é claro ao prever que a indicação dos endereços eletrônicos ao Poder Judiciário será feita nos termos de regulamentação elaborada pelo Conselho Nacional de Justiça, que racionalizará referida obrigação”.

– “Por fim, a eventualidade de imposição de multa pela prática de ato atentatório à dignidade da justiça ocorreria apenas na hipótese de o citando não apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação eletrônica, mediante prudente análise do Poder Judiciário. A medida, alinhada com o exercício do contraditório e da ampla defesa, em nada viola o devido processo legal, tampouco desborda dos limites da razoabilidade e proporcionalidade”.

– “ Enfim, a nova redação dada aos dispositivos (do CPC) dinamiza a prestação jurisdicional,e valoriza os princípios da efetividade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF) e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF”.