
Em nome do presidente Jair Bolsonaro (PL), a Advocacia-Geral da União (AGU) enviou ao Supremo Tribunal Federal (STF) manifestação de apoio à ação declaratória de constitucionalidade na qual a Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) pretende seja firmado o entendimento de que o benefício da justiça gratuita, na área trabalhista, só seja concedido quando “efetivamente comprovada” a falta de recursos para o pagamento das custas do processo.
Ajuizada em abril último, a ADC 80 tem como relator o ministro Edson Fachin, que determinou o rito de urgência em face de pedido de medida liminar. A parte autora alega “decisões controvertidas” da Justiça do Trabalho que têm afastado a aplicação dos parágrafos 3º e 4º do artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), tendo como base o Código de Processo Civil e a Súmula 463 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
A Consif considera ser necessária a “comprovação efetiva” da insuficiência de recursos para a concessão da gratuidade, com a fixação pelo interessado de um “parâmetro”. Ou seja, do recebimento de salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, a partir da previsão constitucional referente ao acesso à Justiça e ao devido processo legal (artigo 5º, inciso 74, da Constituição).
Na manifestação enviada pela AGU ao STF, nesta segunda-feira (6/6), lê-se: “Do cotejo entre a redação da legislação trabalhista e a Constituição Federal, percebe-se que, de fato, o texto da Carta Magna não pretendeu garantir a todos a ‘assistência jurídica integral e gratuita’, mas apenas àqueles que demonstrem não terem condições de arcar com os custos do litígio. Nesse sentido, a nova redação da CLT visa efetivar, concretizar o princípio constitucional, e não vulnerá-lo como parecem entender algumas decisões judiciais”.
Quanto à eventual aplicação, em ações trabalhistas, da regra do Código de Processo Civil (parágrafo 3º do artigo 99) que estabelece a “presunção de veracidade da alegação de insuficiência econômica”, o parecer sublinha que “em face da aplicação do ‘princípio da especialidade’, a norma geral não deve prevaleces sobre a especial”.