Daniel Silveira

PGR defende graça a Daniel Silveira, mas abre caminho para inelegibilidade

O procurador-geral da República, Augusto Aras, defendeu que discussão sobre inelegibilidade cabe à Justiça Eleitoral

O PGR, Augusto Aras / Crédito: Marcelo Camargo/Agência Brasil

O procurador-geral da República, Augusto Aras, se manifestou para que o Supremo Tribunal Federal (STF) não analise as ações que questionam a graça conferida pelo presidente Jair Bolsonaro ao deputado federal Daniel Silveira (União-RJ). Caso a Corte conheça das ações, Aras entende que elas devem ser julgados improcedentes os pedidos de suspensão do indulto individual. A manifestação foi protocolada nas ADPFs 964, 965, 966 e 967 na noite de quarta-feira (25/5).

No entanto, Aras ponderou que não cabe ao Supremo a análise sobre a abrangência da graça aos efeitos secundários, como, por exemplo, a inelegibilidade do parlamentar. Assim, o procurador-geral defendeu que a discussão cabe à Justiça Eleitoral.

“Compete à Justiça Eleitoral aferir, em regra no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, se os candidatos a cargos eletivos incidem ou não em alguma causa de inelegibilidade prevista na legislação eleitoral. É o que estatuem o art. 11, § 10, da Lei 9.504/1997, e o art. 2º, caput e parágrafo único, da Lei Complementar 64/1990”, escreveu o PGR.

Vale lembrar que o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) já se manifestou no sentido de que o indulto não equivale à reabilitação para afastar a inelegibilidade decorrente de condenação criminal. Dessa forma, o parecer do PGR abre caminho para que o deputado fique inelegível, embora o PGR não tenha sido explícito quanto a essa posição.

“Logo, fazendo inteira abstração do caso concreto, pode-se enunciar que, no Direito brasileiro, o exercício do poder de graça não interfere na suspensão dos direitos políticos, após o trânsito em julgado, em decorrência da condenação, e, tampouco, no que venha a ser ou tenha sido decidido quanto à perda de mandato político. Nenhuma interferência surte, ademais, no tocante a eventual inelegibilidade decorrente da condenação, que poderá ser objeto de apreciação pela Justiça Eleitoral”

Aras refutou os argumentos de que a graça não pode ser utilizada pelo presidente da República no caso de Daniel Silveira. As ações sustentavam que o instituto seria incompatível com os princípios republicano e da moralidade administrativa, já que Bolsonaro teria se utilizado da coisa pública para fins político-pessoais particulares, como a proteção de aliado político e ataque institucional de finalidade eleitoreira.

Na visão do PGR, a Constituição atribui ampla liberdade decisória ao presidente da República para expedir atos de clemência soberana do Estado, ressalvados os crimes considerados insuscetíveis de graça ou de anistia, o que não é o caso de Daniel Silveira. Para Aras, a escolha pela graça é política, há amparo constitucional e não cabe ao Supremo fazer a análise jurídica do mérito do indulto concedido.

“As causas formal (a essência), material (o substrato de que é feito), eficiente (que lhe dá origem) e final (o escopo) do ato de graça são todas de natureza política: política é a natureza do ato, político é o domínio institucional e estatal em que se esse historicamente se realiza, político é o movimento que lhe dá corpo e, da mesma maneira, políticas são as finalidades que se cuida de atingir com a concreta emanação da clemência soberana do Estado”, escreveu no parecer.

“Sendo político por qualquer ângulo em que se o contemple, o poder de graça supera as estreitezas dos que tornam o instituto funcional à mera realização de fins humanitários ligados à política criminal”, acrescentou.

Quanto ao questionamento sobre a graça ter sido concedida antes do trânsito em julgado, Aras lembrou que, inclusive, há jurisprudência do próprio Supremo sobre a questão.

“Não havendo disposição constitucional impeditiva da concessão de indulto ou graça individual anteriormente ao trânsito em julgado da decisão condenatória, compreende-se deter o Chefe de Estado ampla margem de avaliação política para, por meio dos referidos institutos, definir o momento em que o perdão será conferido, ainda que inexista título condenatório definitivo”, escreveu.