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Siglas de oposição

Partidos acionam STF contra convocação de PMs pelo governo federal

Segundo autores, há ‘grave quadro de insegurança e incerteza sobre a subordinação institucional das polícias militares’

  • Luiz Orlando Carneiro
Brasília
03/08/2022 16:54 Atualizado em 03/08/2022 às 17:10
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PM
Polícia Militar do Estado de São Paulo (PMSP) / Crédito: Flickr/@governosp

Seis partidos (PSB, PV, Solidariedade, PCdoB, Psol e Rede) ajuizaram no Supremo Tribunal Federal, nesta quarta-feira (3/8), ação de ordem constitucional a fim de ser afastada qualquer possibilidade de “convocação” direta das forças policiais dos estados para atuarem, sob comando e subordinação ao governo federal ou às Forças Armadas, em face de “de pretensa manutenção ou contenção da ordem pública”.

Em arguição de descumprimento de preceito fundamental, as siglas oposicionistas anotam que “a pretensão de controle das Forças Armadas pelo Presidente da República toma ares de grande temeridade”. E que grupos isolados de policiais teriam adotado “discurso de cunho notadamente golpista e inconstitucional no sentido de rechaçar a subordinação constitucional das polícias militares aos governadores”.

A petição inicial da ADPF 997 destaca trecho de nota publicada pela Associação dos Militares Estaduais do Brasil (Amebrasil) – “recentemente compartilhada pelo Presidente da República” – que se referiu a uma “inconcebível ruptura institucional”, para afirmar que “as polícias militares serão automaticamente convocadas pela força terrestre federal para atuarem nesse contexto como força auxiliar e reserva do Exército”.

Os partidos de oposição pedem a concessão de medida cautelar e, no mérito, a fixação da seguinte tese: “É inconstitucional toda e qualquer hipótese de convocação ou mobilização das polícias militares diretamente pelas Forças Armadas ou pelo Governo Federal em detrimento da autoridade e hierarquia constitucionalmente conferidas aos Governos Estaduais”.

Os autores afirmam que o “grave quadro de insegurança e incerteza sobre a subordinação institucional das polícias militares vem sendo alimentado por entidades setoriais — e, até mesmo, por autoridades federais — apontando-se, inclusive, para suposto fundamento nas normas impugnadas”.

Ao requerer a medida liminar, o advogado Rafael de Alencar Araripe Carneiro assim a justifica: “O perigo da demora, por sua vez, também é evidente. O acirramento da disputa político-eleitoral no país é fato notório e não são escassas as ameaças e bravatas proferidas pelo Presidente da República em desrespeito à disciplina institucional prevista na Constituição Federal”.

Formalmente, a ADPF é assim apresentada:

A presente arguição de descumprimento de preceito fundamental tem por objeto a não recepção da integralidade do Decreto n. 88.540/1983 e de diversos dispositivos do Decreto-Lei n. 667/1969, buscando afastar toda e qualquer interpretação legal e, em especial, do art. 144 da Constituição Federal que busque fundamentar, de forma absolutamente descabida, a possibilidade de “convocação” direta das forças policiais dos Estados da Federação para que atuem sob comando e subordinação ao Governo Federal ou às Forças Armadas do Estado Brasileiro para fins de pretensa manutenção ou contenção da “ordem pública”.

A relatoria da ação será do ministro Dias Toffoli.

Luiz Orlando Carneiro – Repórter e colunista.

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