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Nunes Marques interrompe julgamento sobre demissão por recusa à vacina da Covid-19

Quatros ministros já tinham votado para manter suspensão de portaria que havia proibido a demissão de quem não se vacinou

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Ministro Nunes Marques / Crédito: Nelson Jr./SCO/STF

Um pedido de destaque do ministro Nunes Marques no plenário virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu, nesta quinta-feira (2/12) o julgamento do referendo à liminar concedida pelo relator Luís Roberto Barroso, em quatro ações constitucionais contrárias à Portaria 620, do Ministério do Trabalho, que proibiu o empregador de exigir do trabalhador documentos comprobatórios de vacinação contra a Covid-19 e de demitir por justa causa empregados não vacinados. 

Quatro partidos oposicionistas (Rede Sustentabilidade, PV, PT e Partido Novo) foram os autores das arguições de descumprimento fundamental em questão (ADPFs 898, 900, 901 e 905). Os ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Cármen Lúcia  tinham acompanhado a decisão do relatortomada no dia 12 de novembro último. 

Agora, com o pedido de destaque, o julgamento terá de ser reiniciado no plenário físico. Caberá ao presidente do STF Luiz Fux, definir a data.

Ao conceder a cautelar, Barroso lembrou que o STF “reconheceu a legitimidade da vacinação compulsória, por meio da adoção de medidas indutivas indiretas, como restrição de atividades e de acesso a estabelecimentos, afastando apenas a possibilidade de vacinação com o uso da força”. E que, em tais decisões, “afirmou que os direitos individuais devem ceder diante do interesse da coletividade como um todo no sentido da proteção ao direito à vida e à saúde. (ARE 1267879, Rel. Min.Luís Roberto Barroso; ADIs 6586 e 6587, Rel. Min. Ricardo Lewandowski)”.

O relator e os três outros ministros que já tinham referendado a liminar no pleno virtual suspenderam os dispositivos da Portaria 620, “com ressalva quanto às pessoas que têm expressa contraindicação médica, fundada no Plano Nacional de Vacinação contra Covid-19 ou em consenso científico, para as quais deve-se admitir a testagem periódica”.

Consideraram também que “uma portaria, não é instrumento apto a inovar na ordem jurídica, criando direitos e obrigações trabalhistas (CF, art. 5º,II)”.