
O ministro Marco Aurélio Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), deu o primeiro voto contra a possibilidade de reeleição de presidentes da Câmara e do Senado, tanto na mesma legislatura, quanto em mandatos sucessivos. Leia a íntegra do voto.
O ministro disse ser “inaceitável que as Casas Legislativas disponham conforme as conveniências reinantes, cada qual adotando um critério, ao bel-prazer, à luz de interesses momentâneos”. Para o ministro, as regras da Constituição devem ser observadas de modo uniforme.
O tema começou a ser julgado no plenário virtual à meia noite desta sexta-feira (4/12), no âmbito da ação direta de inconstitucionalidade (ADI) 6.524, ajuizada pelo PTB, que pede que seja declarada inconstitucional a reeleição de presidentes das Casas Legislativas. Gilmar Mendes é o relator. Os ministros têm uma semana para proferir seus votos, mas a qualquer momento um ministro pode pedir vista (mais tempo para analisar) ou destaque (remeter o processo para julgamento presencial).
O relator, Gilmar Mendes, votou no sentido de que a reeleição é questão interna das Casas Legislativas, que deve ser resolvida pelos próprios parlamentares. Entretanto, limita a apenas uma reeleição, ressaltando que essa regra só deve ser aplicada na próxima legislatura. Assim, Maia, que já foi presidente da Câmara por dois mandatos, pode se candidatar novamente. O relator já foi acompanhado integralmente pelos ministros Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski e Alexandre de Moraes.
O ministro Nunes Marques divergiu parcialmente, e votou por possibilitar a reeleição, mas para aplicar a limitação de uma recondução desde já. Assim, pelo seu voto, Maia não poderia se candidatar. Rodrigo Maia ocupa a presidência da Câmara desde 2017, mas pôde se reeleger em 2019 por estar em uma legislatura diferente. Já Davi Alcolumbre, sim, poderia se reeleger.
Marco Aurélio abre a divergência para entender que não é possível nenhuma reeleição para presidente do Senado e da Câmara na mesma legislatura. Para o ministro, a Constituição é clara ao proibir esse tipo de reeleição no mesmo mandato parlamentar.
“A tese não é, para certos segmentos, agradável, mas não ocupo, ou melhor, ninguém ocupa, neste Tribunal, cadeira voltada a relações públicas. A reeleição, em si, está em moda, mas não se pode colocar em plano secundário o § 4º do artigo 57 da Constituição Federal”, disse o ministro em seu voto.
“Indaga-se: o § 4º do artigo 57 da Lei Maior enseja interpretações diversas? Não. É categórico. A parte final veda, de forma peremptória, sem o estabelecimento de qualquer distinção, sem, portanto, albergar – o que seria um drible – a recondução para o mesmo cargo na eleição imediata. O vocábulo tem sentido único: o de inviabilizar que aquele que exerceu o mandato, aquele que esteve na Mesa Diretora, concorra ao subsequente. A interpretação é conducente à conclusão de ser possível, a quem já foi Presidente de uma das Casas, voltar ao cargo, desde que em mandato intercalado”, afirma Marco Aurélio.
“Onde o legislador, principalmente o constituinte, não distingue, descabe ao intérprete, como que criando critério de plantão, fazê-lo. Não se pode fugir a esses parâmetros. Pouco a pouco vai sendo construído terceiro sistema, por meio da mesclagem de institutos, expressões, vocábulos”, diz o ministro. Ao fim, julga parcialmente procedente a ADI, a fim de vedar reconduções a presidentes das Casas Legislativas na mesma legislatura.
Relator
Gilmar Mendes afirma, em seu voto, que não pode haver mais de uma recondução para o cargo de presidente das Casas. Entretanto, isso vale apenas para a próxima legislatura. Assim, Maia pode se reeleger para a presidência da Câmara, cargo que ocupa desde julho de 2016. O ministro entendeu que a interpretação do regimento interno cabe às Casas Legislativas, e pode ser feito tanto por questão de ordem ou qualquer outro meio de interpretação. Leia a íntegra do voto do relator.
Mendes relembra, em seu voto, que a Constituição foi mudada para permitir a reeleição para a Presidência da República. “Hoje, diferentemente, nosso sistema constitucional não mais é avesso à reeleição , e a permanência de Presidente da República, Governadores e Prefeitos pode ocorrer pelo prazo contínuo de até 8 anos. Não vou tão longe ao ponto de igualar cargo na Mesa de Casa do Congresso Nacional ao de Presidente da República e, muito menos, de sugerir a imediata extensão analógica da EC n. 16/1997 à seara das posições de direção das Casas Legislativas”, diz o ministro em seu voto.
Ao fim, propõe que seja declarada inconstitucional qualquer interpretação que vede a recondução sucessiva de membro da mesa do Senado e da Câmara para o mesmo cargo, “permitindo-se, como direta decorrência do princípio da separação dos poderes e da cláusula constitucional da autonomia do Poder Legislativo, que os Membros das respectivas Casas do Congresso Nacional tenham a prerrogativa de, em sede regimental, por questão de ordem ou mediante qualquer outro meio de fixação de entendimento próprio à atividade parlamentar, deliberar especificamente sobre a matéria”.
Entretanto, o ministro afirma que deve ser observado, “em qualquer caso, o limite de uma única reeleição ou recondução sucessiva ao mesmo cargo da Mesa”, mas que essa regra deve orientar a formação das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal apenas “a partir da próxima legislatura, resguardando-se, para aquela que se encontra em curso, a possibilidade de reeleição ou recondução, inclusive para o mesmo cargo”.
Alcolumbre pode, Maia não pode
Já Nunes Marques, em seu voto, nega a argumentação de Gilmar Mendes de aplicar esse entendimento apenas para futuras legislaturas, o que, na prática, veda a reeleição para aqueles que já se ocuparam o cargo de presidente do Senado ou da Câmara mais de uma vez. Assim, libera apenas a reeleição de Davi Alcolumbre, mas não de Maia, que já ocupa o cargo desde 2017.
Nunes Marques faz um paralelo com o chefe do Executivo federal: “Se o Presidente da República pode ser reeleito uma única vez – corolário do princípio democrático e republicano – por simetria e dever de integridade, este mesmo limite deve ser aplicado aos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. É por isso que admito a inovação interpretativa adotada pelo Relator, como parte de um romance em cadeia, segundo o qual é possível nova eleição subsequente para o mesmo cargo na Mesa Diretora, independentemente se na mesma ou em outra legislatura”.
Entretanto, o ministro não acolhe a possibilidade de reeleição para quem já está na situação de reeleito consecutivamente, “sob pena de ser quebrada a coerência que dá integridade ao Direito e ser aceita, na verdade, reeleição ilimitada, que não tem paralelo na Constituição Federal. Alteração de tal profundidade, como a pretendida pelo relator, de forma a permitir mais de uma reeleição ao atual Presidente da Câmara, concessa venia , vai muito além da mutação constitucional, por exigir imperativamente revisão direta pelo legislador constituinte derivado, do parágrafo 5º do artigo 14 da Constituição Federal, para autorizar, também, mais de uma reeleição ao Presidente da República”.
Sem citar Rodrigo Maia, o ministro diz que, se acolhida a posição de GIlmar Mendes, “na prática, estaríamos admitindo uma terceira reeleição e um quarto mandato consecutivo”. Maia ocupa a presidência da Câmara desde 2016, pois assumiu um mandato “tampão” após Eduardo Cunha ter sido afastado do mandato e do cargo. Em 2017, Maia foi eleito presidente da Câmara e, em 2019, numa legislatura diferente, foi reeleito. Agora, quer tentar uma nova reeleição, desta vez dentro do mesmo mandato.
Ao fim, Nunes Marques acompanha o relator quanto à reeleição ou a recondução sucessiva dos membros das Mesas Diretoras das Casas do Congresso Nacional para o mesmo cargo, “independente se dentro ou fora da mesma legislatura, uma única vez”, mas diverge da aplicação prospectiva do julgado. “Nesse ponto, declaro vedada a reeleição ou a recondução de quem já esteja ou venha a ser reeleito”, conclui.