MP 927

Marco Aurélio nega suspender eficácia de MP que alterou regras trabalhistas

Ministro ressaltou que caberá ao Congresso Nacional analisar minuciosamente a MP

Marco Aurélio; segunda instância; Bolsonaro
Ministro Marco Aurélio em sessão da 1ª turma do STF. Foto: Rosinei Coutinho/SCO/STF

O ministro Marco Aurélio negou pedidos da Rede Sustentabilidade e da Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM) para suspender cautelarmente a eficácia da Medida Provisória 927/2020, que alterou regras trabalhistas durante o estado de calamidade pública em decorrência da pandemia do coronavírus. Na última quinta-feira (26/3), o ministro negou pedido semelhante em ação ajuizada pelo PDT.

As decisões desta segunda-feira (30/3) foram proferidas nas ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs) 6.344 e na 6.346. O ministro destaca “a quadra atual exige temperança, equilíbrio na adoção de medidas visando a satisfação de interesses isolados e momentâneos, isso diante da pandemia que resultou no Decreto Legislativo nº 6/2020, por meio do qual reconhecido o estado de calamidade pública”, e que caberá ao Congresso Nacional avaliar a medida provisória.

Na ação, a Rede alega que são inconstitucionais diversos dispositivos, entre eles os que ampliam o prazo e regras para compensação de saldo de banco de horas, e a previsão de negociação individual em detrimento dos acordos e convenções coletivas. Já a CNTM pediu a declaração de inconstitucionalidade de toda a MP.

Na decisão, o ministro relator analisa cada um dos dispositivos, e conclui que não há, ao menos em sede de cautelar, inconstitucionalidade visível.

Os autores pediram ainda a declaração de inconstitucionalidade do artigo 18, que permitiu a suspensão do contrato de trabalho por até quatro meses sem pagamento de salario. Entretanto, este artigo foi revogado um dia após a publicação da MP. Por isso, não foi analisado pelo ministro.

Para Marco Aurélio, “também há de reconhecer-se que o isolamento decorrente do estado de calamidade pública repercute na situação econômica e financeira das empresa”. Ele destaca que a excepcionalidade do momento permite a adoção de novas medidas nas relações de trabalho.

“Cabe registrar a inquietação de partidos políticos com a tomada de providências que urgiam, considerada a situação notada, deixando-se de aguardar, sem que haja risco maior, sob o ângulo de não se poder voltar ao estágio anterior, a definição política de atos formalizados pelo Executivo nacional mediante medidas provisórias”, diz o ministro nas decisões.

Em relação ao dispositivo que prevê que o período de uso de aplicativos e programas de comunicação fora da jornada de trabalho normal do empregado não constitui tempo à disposição do empregador, o ministro entende que não há razão para sustar sua eficácia.

“Tem-se normatização que, ao primeiro exame, não merece o afastamento, devendo ser apreciada, em primeiro lugar, pelo Congresso Nacional e, em segundo, se aparelhado este processo ou viabilizado o crivo, pelo Colegiado do Supremo. A situação retratada, no campo de excepcionalidade, cessada a prestação dos serviços com a continuidade da satisfação do salário, surge razoável”, argumenta o ministro.

Já em relação ao artigo 6, § 2º, que encerra a possibilidade de empregado e empregador negociarem a antecipação de períodos futuros de férias, mediante acordo individual escrito, o ministro também não vê inconstitucionalidade. “Mais uma vez, atentou-se para a excepcionalidade do momento vivenciado, buscando-se, com o dispositivo, manter o vínculo empregatício, uma vez não havendo campo para a prestação de serviços e sendo possível ter-se o gozo de período futuro de férias. De qualquer forma, é necessária manifestação de vontade do prestador dos serviços, no que prevista a negociação”, diz.

Outro ponto atacado pelos autores é o artigo 13, que trata da possibilidade de os empregadores anteciparem o gozo de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais, notificando, por escrito ou por meio eletrônico, o conjunto de empregados beneficiados com antecedência de, no mínimo, 48 horas, mediante indicação expressa dos feriados aproveitados. O dispositivo permite a eventual compensação do saldo em banco de horas, e destaca a necessidade de concordância do empregado, manifestada em acordo individual escrito.

“A hora é de ter-se compreensão maior, sopesando-se valores. O que previsto nesse artigo tem como objetivo maior preservar a fonte de sustento do prestador dos serviços, mitigando ônus dos empregadores. Há de prevalecer a razoabilidade, na vertente proporcionalidade”, diz Marco Aurélio na decisão.

Por fim, analisa o artigo 30, que prevê que acordos e convenções coletivas vencidos ou vincendos no prazo de 180 dias, contado da data de entrada em vigor da Medida Provisória, podem ser alvo de prorrogação, a critério do empregador, pelo período de 90 dias. “De novo, buscou-se certa segurança jurídica, na relação entre empregados e empregadores. É difícil conceber-se, estando os cidadãos em geral em regime de isolamento, não se vivendo dias normais, que sindicato profissional promova reunião dos integrantes da categoria, para deliberarem se aceitam, ou não, a prorrogação de acordos e convenções coletivas vencidos ou vincendos”, conclui o ministro.

A MP 927 é alvo de sete ações diretas de inconstitucionalidade, ajuizadas pelos partidos Rede Sustentabilidade, PSB, Solidariedade, PSOL, PT e PCdoB, e por entidades de trabalhadores. Marco Aurélio é relator de todas elas.