Por seis votos a um, formou-se maioria entre os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) para considerar inconstitucional a lei do estado da Paraíba que veda a interrupção dos contratos de plano de saúde em decorrência da inadimplência enquanto perdurar a pandemia da Covid-19. A lei prevê ainda a possibilidade de pagamento do débito depois, mas de forma parcelada e sem cobrança de multas e juros. Dessa forma, os ministros mantêm a decisão da medida cautelar deferida pelo relator, Dias Toffoli, nos autos. Trata-se do julgamento das ADIs 6.491 e 6.538.
De um lado, as operadoras de plano de saúde alegam que a lei estadual tem inconstitucionalidade formal porque a matéria relativa a planos de saúde é do direito civil e de seguros, cuja regulamentação é privativa à União. Afirmam ainda que a norma também tem vício material pois somente as operadoras de planos de saúde atuantes na Paraíba seriam prejudicadas, ferindo o princípio da isonomia.
Destacam, por fim, que a lei estadual viola os princípios da livre iniciativa, do direito adquirido e do ato jurídico perfeito, pois interfere em relações contratuais, livremente ajustadas, e em contratos vigentes antes mesmo de sua edição, pactuados livremente entre as partes contratantes, o que ameaçaria o mutualismo característico do setor de saúde suplementar.
Do outro lado, a Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba afirmou que a lei pode ser editada por conta da competência concorrente para dispor sobre defesa de saúde, consumo e responsabilidade por danos ao consumidor. Ou seja, não é matéria exclusiva da União. A Casa Legislativa também rejeitou a hipótese de inconstitucionalidade material, considerando que a manutenção dos contratos em questão estaria justificada pela valoração da saúde e da vida no período de pandemia.
O relator, ministro Dias Toffoli, entendeu que o legislador paraibano invadiu o espaço da liberdade de iniciativa, na medida em que impôs uma redução na receita das entidades prestadoras de serviços de planos de saúde, sem qualquer contrapartida e de forma anti-isonômica, já que “atribuiu especificamente ao setor de saúde suplementar o dever de compensar os prejuízos experimentados pelos particulares em razão da pandemia”. Além disso sustentou que a norma questionada contrariou o ato jurídico perfeito ao pretender incidir indistintamente sobre contratos futuros e preexistentes.
Acompanham Toffoli os ministros Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Rosa Weber, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes.
A divergência é do ministro Edson Fachin, que entendeu que a Covid-19 é uma situação excepcional, e que pode ser aplicada a teoria da imprevisão, na medida em que esta busca restaurar a relação contratual alterada por um fato imprevisível. “Entendo que a pandemia opera um desequilíbrio fundamental que pode ser reconstituído pela atuação legislativa estadual. Nestes termos, a proteção do consumidor se soma ao dever de proteção à saúde, autorizando o regramento específico das matérias ora sob discussão”, defendeu o ministro.
O julgamento está em plenário virtual e está previsto para se encerrar às 23h59 desta quarta-feira (3/11), até lá algum ministro ainda pode pedir vista ou destaque, o que leva a um novo julgamento em plenário físico.