Deportação

Maioria do STF entende que Brasil não pode expulsar estrangeiro com filho brasileiro

Sete ministros afirmaram que a decisão deve priorizar filho; PGR não vê reflexo na discussão sobre Battisti

mulheres
Toffoli, do STF, negou seguimento à ação. Crédito: Dorivan Marinho/SCO/STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) tem maioria de votos para fixar que um estrangeiro com filho nascido no Brasil não pode ser expulso do país caso tenha cometido um crime, independentemente do fato de o herdeiro ter nascido antes ou depois do delito.

Sete ministros votaram para desprover recurso da União contra decisão judicial que impediu a expulsão de um homem da Tanzânia que foi condenado, no Brasil, por uso de documento falso e teve um filho após a sentença. O julgamento, todavia, foi interrompido com pedido de vista do ministro Gilmar Mendes.

Reservadamente, um integrante do STF garante que este caso não tem reflexo na discussão sobre Cesare Battisti, que teve o pedido de extradição do governo da Itália negado pelo ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva e, agora, pode ser extraditado, uma vez que esta é uma das propostas do presidente eleito Jair Bolsonaro.

A defesa do italiano, entretanto, deve usar esse precedente como um dos argumentos para defender a manutenção de Battisti no país, pois ele tem um filho de 4 anos que nasceu no Brasil.

Nesta quinta-feira (22/11), o relator do recurso extraordinário 608.898, com repercussão geral reconhecida, ministro Marco Aurélio, destacou que a legislação atual sobre o tema já estabelece que a data do nascimento do filho não altera a regra que impede o estrangeiro de ser deportado.

A Advocacia-Geral da União, porém, alega que, à época do crime, vigia a Lei 6815/1980, que fixava que apenas quem tinha filho antes do crime podia permanecer no país, o que não é o caso do tanzaniano Edd Abadallah Mohamed.

O relator, entretanto, discordou da tese apresentada pela AGU: “O preceito da Lei nº 6.815/1980 afronta o princípio da isonomia, ao estabelecer tratamento discriminatório entre filhos havidos antes e após o fato ensejador da expulsão. Há justificativa constitucionalmente adequada para tal distinção? A resposta é negativa”.

A Constituição de 1988, disse, inaugurou novo cenário no tocante ao patamar da tutela da família e da criança, assegurando-lhes cuidado especial, concretizado, pelo legislador, na edição do Estatuto da Criança e do Adolescente.

“Os prejuízos associados à expulsão de genitor independem da data do nascimento ou da adoção, muito menos do marco aleatório representado pela prática da conduta motivadora da expulsão. Se o interesse da criança deve ser priorizado, é de menor importância o momento da adoção ou concepção”, afirmou.

O ministro Alexandre de Moraes seguiu na mesma linha. “A expulsão vai acabar privando a criança do dever de proteção, ou privando a criança do seu país, se tiver que acompanhar os pais”, disse. O ministro Ricardo Lewandowski também ressaltou que a decisão tem que ser tomada com base no interesse da criança, e não do genitor.

Além dos dois, Edson Fachin, Roberto Barroso, Cármen Lúcia e Rosa Weber também acompanharam o voto de Marco Aurélio. O ministro Luiz Fux está impedido no processo, pois julgou o caso quando era ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e a Corte concedeu habeas corpus e assentou a proibição de expulsão de estrangeiro com filho brasileiro nascido posteriormente ao fato motivador do ato expulsório.

Battisti

O vice-procurador geral da República, Luciano Mariz Maia, que fez a sustentação oral contra a expulsão do tanzaniano, também afirma que o caso não tem reflexo na situação de Battisti.

“Este é um caso de expulsão, não se refere à extradição. É uma outra história. Uma coisa é uma coisa, outra coisa é outra coisa. São coisas distintas e, portanto, não há nenhuma relação deste caso com qualquer outro caso de extradição. São regras e fundamentos distintos”, afirma.