Coronavírus

Lewandowski dá 48h para que presídios informem sobre medidas contra coronavírus

Ministro do STF negou soltura de presas mães e gestantes por conta da pandemia, mas pediu informações

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Crédito: Pixabay

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou que as secretarias penitenciárias dos estados e o Departamento Penitenciário Nacional (Depen) informem quais as medidas tomadas nos presídios para conter a pandemia do coronavírus. A decisão foi proferida no âmbito do HC 143.641, um habeas corpus coletivo impetrado em favor de presas mães e gestantes.

Em fevereiro de 2018, a 2ª Turma do STF concedeu habeas corpus coletivo para determinar a substituição da prisão preventiva por domiciliar de mulheres presas, em todo o território nacional, que sejam gestantes ou mães de crianças de até 12 anos ou de pessoas com deficiência. Entretanto, a determinação nunca foi integralmente cumprida por entraves processuais e mudanças no Código Penal.

Na última sexta-feira (20/3), a Defensoria Pública do Estado de São Paulo, que é amicus curiae neste HC, pediu a extensão de efeitos da decisão da 2ª Turma para todas as presas grávidas e mães de filhos de até 12 anos, tendo em vista a pandemia do coronavírus e seus possíveis efeitos nas prisões. O ministro Ricardo Lewandowski, entretanto, negou conceder este alvará de soltura generalizado.

Na decisão, o ministro destaca que, no sistema carcerário, o problema da pandemia da Covid-19 “assume proporções catastróficas, acarretando, conforme noticiado pela imprensa, a ocorrência de fugas e rebeliões”. E diz que “tanto o reconhecimento do estado de coisas inconstitucional do sistema carcerário quanto a prioridade absoluta dos direitos das crianças e adolescentes, várias vezes reconhecidos por esta Suprema Corte, impõem que sejam tomadas providências adequadas por parte do Poder Judiciário, em face da pandemia. Trata-se de imperativo humanitário inadiável”.

Lewandowski diz que o habeas corpus se restringe ao que foi decidido pela 2ª Turma em 2018, ou seja, só se refere às presas provisoriamente. Portanto, o pedido de conceder prisão domiciliar a todas as gestantes e mães que estão em presídios não poderia ser conhecido e deve ser formulado em ação independente. “Nesse sentido, penso que a extensão da ordem, tal como requerida pelos amici curiae, deve ser formulada em autos apartados e distribuída livremente, não podendo ser conhecida nesta sede”, disse.

O ministro ainda lembra que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) publicou, na semana passada, a Recomendação 62/2020, na qual fixa que “a manutenção da saúde das pessoas privadas de liberdade é essencial à garantia da saúde coletiva e um cenário de contaminação em grande escala nos sistemas prisional e socioeducativo produz impactos significativos para a segurança e a saúde pública de toda a população, extrapolando os limites internos dos estabelecimentos” Portanto, em sua visão, não há “omissão normativa do Poder Judiciário”.

Assim, por ora, o ministro limitou-se a determinar que os responsáveis pela administração penitenciária e pelo atendimento socioeducativo dos detentos, que o DEPEN, que a Coordenação do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo da Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente e aos juízos corregedores dos presídios esclareçam, em até 48 horas, quais as medidas tomadas, dentro do respectivo âmbito de competência, nas unidades prisionais para conter a pandemia, especificando-as, bem assim para que  informem se já há suspeitas de contaminação nesses estabelecimentos e, em caso afirmativo, como serão ministrados os cuidados necessários e observada a quarentena em tais casos.