Direito à saúde

Lei do RJ que veda cancelar planos de saúde não pagos em dia é alvo de outra ADI

Lei prevê que débito contraído enquanto valerem medidas restritivas da pandemia não pode causar cancelamento do plano

Crédito: Alejandra De Lucca V. / Minsal

A União Nacional das Instituições de Autogestão em Saúde (Unidas) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF), nesta terça-feira (2/6), ação direta de inconstitucionalidade contra lei estadual do Rio de Janeiro, que autorizou o Executivo a “dispor sobre a vedação e/ou cancelamento dos planos de saúde por falta de pagamento, durante a vigência do Plano de Contingência do Covid-19”.

A lei fluminense, de maio último, determina que, após o fim das restrições decorrentes da Covid-19, as operadoras dos planos de saúde deverão possibilitar o parcelamento do débito pelo consumidor antes de suspender ou cancelar os contratos em razão de inadimplência anterior a março de 2020. E ainda que o débito consolidado durante as medidas restritivas não pode “ensejar a suspensão e/ou cancelamento do plano de saúde, devendo ser cobrado pelas vias próprias, vedada a cobrança de juros e multa”.

Na ADI 6.443 – que tem pedido de liminar imediato – a Unidas argumenta basicamente que a Lei estadual 8.811/2020 fere competência privativa da União Federal de legislar sobre Direto Civil e Comercial, conforme dispõem os incisos I e VII do artigo 22 da Constituição da República. Embora ainda não haja relator sorteado, o tema desta ação é o mesmo da ADI 6.441, que foi distribuída ao ministro Luís Roberto Barroso.

Na petição inicial da ADI 6.443, o advogado da entidade empresarial, José Luiz Toro da Silva, destaca o julgamento, em dezembro de 2019, da ADI 5.173 (relator o ministro Gilmar Mendes) referente a uma outra lei estadual sobre planos de saúde, e que teve a seguinte ementa: “Imposição de comunicação individual, mediante carta registrada aos usuários, por parte de operadoras de planos de saúde, acerca do descredenciamento de hospitais e médicos. A competência para legislar sobre planos de saúde é privativa da União. Ainda que a Lei federal 9.656/1998 preceitue a prévia comunicação aos usuários sobre alteração da rede credenciada, não pode Lei estadual impor meio e forma para o cumprimento de tal dever, por não dispor de competência concorrente quanto à matéria”.

Outras razões evocadas pela Unidas são as seguintes:

– “Resta patente que a Lei Estadual ora impugnada, além da previsão sobre a vedação à suspensão e/ou cancelamento dos planos de saúde pelo não pagamento por parte de seus beneficiários, traz em seu bojo outras regras que geram impactos financeiros às operadoras de saúde, tais como a necessidade de permitir ao beneficiário o parcelamento dos débitos anteriores a março de 2020, ou seja, débitos esses que não guardam relação direta com os efeitos da pandemia; impossibilidade de cobrança de juros e multa relativos ao débito consolidado durante as medidas restritivas, o que não pode prosperar”.

– “O que emana da indigitada Lei, é a existência de regras diversas, impondo obrigações desconhecidas por norma federal, vez que é inconcebível que existam diferenças entre a operadora de saúde e o beneficiário que firmam contrato no Estado do Rio de Janeiro e os que o fazem em outro Estado, para justificar a disparidade no tratamento, violando assim, o princípio da isonomia, implicando em ameaça ao mutualismo, principal característica do setor da saúde suplementar”.

– “Dessa maneira, a ideia trazida pelos dispositivos da Lei 8.811, de que os usuários, pelo fato dos efeitos da Covid-19 tornaram-se indistintamente hipossuficientes no aspecto financeiro, é carente de qualquer respaldo técnico, se tornando a norma, portanto, bastante temerária em relação ao efeito futuro quanto à vedação do cancelamento e/ou suspensão contratual daqueles que estão inadimplentes”.