Supremo

Gilmar Mendes suspende ampliação do BPC

Ministro aponta que Congresso, ao aprovar a mudança no benefício, não indicou fonte de custeio, contrariando a LRF

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Ministro Gilmar Mendes durante sessão da 2ª turma do STF. Foto: Nelson Jr./SCO/STF

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar para suspender a ampliação do Benefício de Prestação Continuada (BPC) aprovado pelo Congresso. O ministro acolheu pedido da União, que acionou o STF após o Congresso Nacional derrubar o veto do presidente da República Jair Bolsonaro no Projeto de Lei do Senado 55/1996, no início de março. Leia a íntegra da decisão.

O ministro entendeu que a alteração no BPC foi feita sem que o Congresso indicasse a fonte de custeio, o que afronta a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) e também a PEC do Teto de Gastos (Emenda Constitucional 95/2016).

A União diz na ação que a deliberação do Congresso poderia causar um aumento de despesas de mais de R$ 200 bilhões nos próximos dez anos, de acordo com cálculos feitos pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia. 

 

A decisão de Gilmar foi proferida no âmbito da arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) 662, ajuizada pela União no dia 23 de março.

“A mim parece que as legislações que aumentarem despesas, deixando de observar as previsões constitucionais de indicação de fonte de custeio total, ou não forem acompanhadas do estudo de impacto orçamentário e fiscal, poderão ter sua eficácia suspensa até que o legislador supra a omissão, de modo a viabilizar sua execução”, diz o ministro.

Em sua visão, em juízo de cognição sumária, está verificado o descumprimento do disposto no artigo 195 da Constituição e nos artigos 17 e 24 da LRF.

Atualmente, o BPC é concedido a idosos de 65 anos ou mais e deficientes que tenham renda familiar por pessoa inferior a um quarto do salário mínimo. De acordo com o projeto aprovado pelo Congresso, o limite de renda familiar por pessoa sobe para meio salário mínimo, ampliando o acesso ao benefício.

O ministro também não concorda com os argumentos trazidos pela Câmara dos Deputados e pelo Senado, no sentido de que a crise econômica desencadeada pela pandemia da Covid-19 tornaria ainda mais oportuno o reconhecimento da eficácia da ampliação do BPC.

“A majoração do Benefício de Prestação Continuada não consubstancia medida emergencial e temporária voltada ao enfrentamento do contexto de calamidade da COVID-19. Ao contrário de outros benefícios emergenciais, a majoração do BPC nos termos propostos tem caráter permanente, ou seja, trata-se de uma expansão definitiva do benefício, que sequer está condicionada ao período de crise”, pondera o ministro. “Assim, por todo exposto acima, compreendo que o período emergencial não constitui motivo suficiente para se afastar a exigência constitucional da correspondente fonte de custeio para ampliação de benefício assistencial, sobretudo por se tratar de proposta de majoração permanente da prestação continuada.”

E conclui: “Assim, por todo exposto acima, compreendo que o período emergencial não constitui motivo suficiente para se afastar a exigência constitucional da correspondente fonte de custeio para ampliação de benefício assistencial, sobretudo por se tratar de proposta de majoração permanente da prestação continuada”