No STF

Gilmar Mendes pede vista em ação sobre orçamento da Defensoria Pública

Lei paulista vincula 40% do Fundo de Assistência Judiciária (FAJ) ao pagamento de convênios com advogados privados

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Ministro Gilmar Mendes preside sessão da 2ª turma realizada por videoconferência / Crédito: Fellipe Sampaio /SCO/STF

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), interrompeu o julgamento que discute norma do estado de São Paulo que vinculou parte do orçamento da Defensoria Pública estadual, correspondente a 40% do Fundo de Assistência Judiciária (FAJ), ​ao pagamento de convênios contratados pelo órgão para a prestação de assistência jurídica suplementar por advogados privados. O magistrado pediu vista nesta quarta-feira (24/11), após a maioria já estar formada. A discussão ocorre na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5644.

A ação foi ajuizada pela Associação Nacional de Defensores Públicos (Anadep) que defende que a lei complementar estadual (1.297/2017), ao vincular 40% do FAJ, impede a expansão da Defensoria Pública do estado de São Paulo, tornando permanente um modelo de assistência que deveria ser transitório.

Até a interrupção do julgamento, prevaleceu o voto do relator da ADI, ministro Edson Fachin, que votou pela procedência da ação, a partir do pressuposto de que caberia ao defensor público geral do estado a iniciativa de propor a lei, e não ao governador. Acrescentou que a lei de 2017 interferiu, “de forma clara e drástica”, na gestão da defensoria, já que a destinação de percentual do FAJ para os convênios equivale, na prática, à “mutilação da autonomia funcional da DPE-SP,”. Ou seja, contraria o modelo de assistência judiciária previsto na Constituição.

Os ministros Nunes Marques, Rosa Weber, Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli e Cármen Lúcia acompanharam o relator.

Para Rosa Weber, os dispositivos legais impugnados são formalmente inconstitucionais e afetam a execução dos recursos orçamentários, gerando vício de iniciativa. A magistrada também acha presente a inconstitucionalidade material, tendo em vista o caráter impositivo da lei complementar estadual a partir do termo “40% serão destinados”, em detrimento da independência das Defensorias Públicas, cujas autonomias administrativa e orçamentária são resguardadas pela Constituição.

Barroso também foi nesta linha por entender que há desrespeito à autonomia e vinculação da receita, o que contraria a Constituição.

Divergência

A divergência foi aberta pelo ministro Alexandre de Moraes, para quem a matéria não está relacionada à questão orçamentária, mas à organização da Defensoria Pública, que não é de iniciativa do defensor público geral. Considerou também não haver invasão de autonomia financeira, porque não é retirado dinheiro das fontes primárias, mas de um fundo, cujas rubricas estão previstas em lei.

“Quem decide se vai realizar os convênios com a OAB é a Defensoria e, caso sejam realizados, é preciso cumpri-los pagando com rubrica orçamentária existente para isso”, afirmou. O ministro Ricardo Lewandowski acompanhou Moraes.

A OAB defendeu a lei estadual. A seu ver, existe uma demanda que a Defensoria Pública não consegue atender. Assim, a utilização da “advocacia dativa” de forma suplementar não impede a expansão da assistência judiciária gratuita, e é fundamental para garantir “a concretização do acesso à justiça”.

Anadep: vício de iniciativa

Por nota, a Anadep reforçou que entende que a norma é inconstitucional por conter vício de iniciativa, pois foi proposta pelo Executivo, mas a competência seria apenas da Defensoria. Também sustentou a invalidade da norma por violar a Constituição que garante a plena e eficiente oferta de assistência jurídica à população vulnerável, a expansão do modelo público e a autonomia das Defensorias Públicas.

A Associação Nacional aponta ainda como precedente a ADI 4163, na qual o Plenário do STF reconheceu a autonomia da Defensoria Pública e entendeu que o órgão não estava obrigado a celebrar convênio com a seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) visando a prestação de assistência judiciária.

Com a interrupção do julgamento, não há nova data para o tema ser analisado.