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Direito Penal

Gilmar Mendes muda voto e casos de Brumadinho serão julgados na Justiça Federal

Ao revisar o caso, ministro considerou que precedentes invocados por Fachin não se aplicariam. Leia a íntegra do voto

  • Kalleo Coura
São Paulo
16/12/2022 21:12 Atualizado em 17/12/2022 às 00:30
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tragédia de brumadinho
Busca por vítimas do rompimento da barragem da Vale em Brumadinho (MG) / Crédito: Corpo de Bombeiros de Minas Gerais

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), mudou a orientação de seu voto e foi formada maioria para que a Justiça Federal seja a responsável por processar e julgar os casos criminais que responsabilizam executivos da Vale pelo rompimento da barragem do Córrego do Feijão, em Brumadinho (MG).

A maioria foi formada pelo voto de Gilmar Mendes, Nunes Marques e André Mendonça. A decisão está sendo tomada nos RE 1.378.054 e RE 1.384.414 em sessão do plenário virtual que se encerra às 23h59 desta sexta-feira (16/12).

Em 2019, 270 pessoas morreram após uma barragem com rejeitos de minério eclodir e o munícipio ser inundado pela lama. O Ministério Público de Minas Gerais ofereceu denúncia contra diretores, funcionários da Vale e da consultoria alemã Tüv Süd, que produziu relatórios atestando a segurança da barragem. Eles são acusados de homicídio duplamente qualificado (por meio cruel e sem chance de defesa) de todas as vítimas e por danos ambientais. As empresas também foram denunciadas por crimes ao meio ambiente.

A discussão sobre a competência federal decorre do fato de que a denúncia aponta que foram submetidas declarações falsas atestando a estabilidade da barragem ao órgão que hoje leva o nome de Agência Nacional de Mineração (ANM). Isso teria prejudicado a capacidade de fiscalização e gerado riscos que poderiam ter sido mitigados, mas levaram ao desastre.

Para o relator, Edson Fachin, que inicialmente havia sido acompanhado por Gilmar Mendes, a competência para julgar os casos seria da Justiça Estadual mineira. Dentre os argumentos, Fachin aponta que a competência da Justiça Federal para julgar o crime de falsificação de documentos “somente será fixada nos casos em que comprovada a intenção do agente em causar lesão a bens, interesse ou patrimônio da União”.

E, no caso, a lesão ao funcionamento da ANM, que atrairia a competência da Justiça Federal, não se sobreporia aos crimes ambientais e homicídios, que são o cerne da denúncia. “O interesse prevalecente é o dos inúmeros particulares que foram diretamente afetados com a perda de familiares e amigos, e não o interesse mediato e diferido da União decorrente de declarações falsas que teriam sido apresentadas a órgão fiscalizador”, afirma.

Como Mendes inicialmente havia acompanhado Fachin para que os casos fossem julgados pela Justiça Estadual mineira, André Mendonça e Nunes Marques votaram para que a competência fosse da Justiça Federal e Ricardo Lewandowski se declarou suspeito, haveria um empate no julgamento, de forma que caberia provavelmente à ministra Cármen Lúcia ser convocada para desempatar.

Antes que isso acontecesse, Mendes afirmou ter revisado “os argumentos apresentados pelas partes, intervenientes (amicus curiae) e os votos divergentes” e mudou seu entendimento sobre a questão.

Sobre o interesse da União, Mendes considerou, “com a devida vênia ao relator”, que “o caso é distinto e os precedentes invocados não servem atendem (sic) às premissas de equivalência de precedentes porque o suporte fático é distinto”. “No caso concreto, a alegada apresentação de documentação falsa não se deu por ato de vontade para obtenção dos homicídios, consoante explicitei anteriormente. Logo, cada documento utilizado, ao longo de vários anos, teve o fim de manipular as atividades de fiscalização dos órgãos públicos federais (DNPM e ANM), motivo pelo qual viola interesse direto da União, a teor do art. 109, IV, da Constituição da
República”.

Mendes também acrescenta que “prevalece o entendimento de que compete ao Juízo Federal analisar a existência ou não de interesse da União (STJ, Súmulas 122 e 150). Mostra-se inviável a subtração da competência do Juízo Federal quanto a existência ou não de interesse da União, aceitando-se a prevalência de comando proferido por Juiz Estadual”.

Para os advogados Pierpaolo Bottini, Maurício Campos e Paulo Freitas, que defendem Fábio Schvartsman, ex-CEO da Vale e um dos acusados, “a competência para julgar o caso é evidentemente da Justiça Federal, uma vez que o rompimento da barragem afetou bens e interesses da União e da entidade autárquica federal responsável pela gestão da atividade minerária, incluindo o armazenamento de rejeitos e diversas outras atribuições relacionadas à Política Nacional de Segurança de Barragens. Além disso, a lama carreada pelo rompimento danificou sítios arqueológicos, que também são bens da União. O Supremo garantiu o juiz natural, reconhecendo de maneira correta o órgão do Poder Judiciário competente para processar e julgar os fatos.”

Leia a íntegra do voto de Gilmar Mendes nos RE 1.378.054 e RE 1.384.414.

Kalleo Coura – Editor executivo em São Paulo. Responsável pela coordenação da cobertura do JOTA. Antes, trabalhou por oito anos na revista VEJA, onde foi repórter de Brasil, correspondente na Amazônia, baseado em Belém, e no Nordeste, com escritório no Recife. Email: [email protected]

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