Conflito federativo

Fux suspende decisão do TJCE que autorizava funcionamento de salões de beleza

Ministro aplicou entendimento do STF sobre competência de estados e municípios na adoção de medidas contra a Covid-19

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O ministro Luiz Fux, presidente em exercício do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu decisão do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) que determinava o funcionamento de barbearias e salões de beleza em Fortaleza.

O ministro atendeu a pedido do estado do Ceará e aplicou entendimento do STF no sentido de que estados e municípios também têm competência para adotar medidas contra a Covid-19. Leia a íntegra da decisão.

O Sindicato dos Salões de Barbeiros e de Cabeleireiros de Fortaleza ajuizou um mandado de segurança no TJCE pedindo para que não tivessem que cumprir o Decreto Estadual 33.519/20, que restringe o funcionamento de algumas atividades no Ceará. O sindicato alegou que a norma estadual diverge do Decreto 10.344/20, editado pelo presidente da República Jair Bolsonaro no dia 8 de maio, que autorizou o funcionamento de salões, academias e da construção civil. O desembargador Jucid Peixoto do Amaral concordou com o sindicato e atendeu ao pedido.

O governo do Ceará então acionou o STF por meio da Suspensão de Liminar 5387. Fux é o presidente em exercício do Supremo desde sábado (23/5), em razão do afastamento do ministro Dias Toffoli por questões de saúde. Fux aplicou o entendimento do plenário da Corte no sentido de que normas federais relativas a medidas de contenção da Covid-19 não afastam a validade de decretos estaduais e municipais.

Fux disse que “a abertura de estabelecimentos comerciais onde se exerce a função de barbeiro e similares, no âmbito do Estado do Ceará, não parece dotada de interesse nacional, a justificar que a União edite legislação acerca do tema, notadamente em tempos de pandemia, como esse que ora vivenciamos”.

“Não se ignora que a inédita gravidade dessa situação impôs drásticas alterações na rotina de todos, atingindo a normalidade do funcionamento de muitas empresas e do próprio Estado, em suas diversas áreas de atuação. Todavia, exatamente em função da gravidade da situação, exige-se a tomada de medidas coordenadas, não se podendo privilegiar determinado segmento da atividade econômica em detrimento de outro, ou mesmo em detrimento do próprio Estado, a quem incumbe, precipuamente, combater os nefastos efeitos decorrentes dessa pandemia”, diz o ministro.

E conclui: “Inegável, destarte, que a decisão atacada representa grave risco de violação à ordem público-administrativa, no âmbito do estado requerente, bem como à saúde pública, dada a real possibilidade que venha a desestruturar as medidas por ele adotadas como forma de fazer frente a essa epidemia, no âmbito de seu território”.